TJDFT - 0712820-59.2019.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0712820-59.2019.8.07.0006 RECORRENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECORRIDA: JOCICLE CARDOSO BARROSO REPRESENTANTE LEGAL: SAMIR CARDOSO BARROSO PEREIRA DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 VALOR DA CAUSA.
 
 SUSPENSÃO.
 
 CURSO PROCESSUAL.
 
 PRELIMINARES REJEITADAS.
 
 REIVINDICATÓRIA.
 
 USUCAPIÃO.
 
 RECONVENÇÃO.
 
 TEMA REPETITIVO N. 1.025. 1.
 
 O valor da causa deve ser atribuído de acordo com a pretensão da petição inicial nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil. 2.
 
 A pendência de julgamento de ação de oposição pela União não afasta a presunção de propriedade de imóvel registrado em cartório de registro de imóveis, tampouco impõe a suspensão do curso processual de ação reivindicatória. 3.
 
 A usucapião pode ser suscitada como matéria de defesa e ser objeto de pedido reconvencional.
 
 A propositura de reconvenção é possível quando a sua pretensão for conexa com a ação principal ou com o fundamento de defesa nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil. 4.
 
 Os requisitos básicos para todas as modalidades de usucapião são: tempo mínimo e o exercício de posse mansa e pacífica com animus domini. 5.
 
 O registro do imóvel no cartório competente não é requisito para a aquisição da propriedade por meio de usucapião.
 
 A inexistência de registro do imóvel é insuficiente para afastar os efeitos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, pois este fato não foi previsto pela legislação como requisito para o reconhecimento da prescrição aquisitiva. 6.
 
 O Tema Repetitivo n. 1.025 do Superior Tribunal de Justiça não afasta a possibilidade de aplicação das razões de decidir do precedente a imóveis não localizados no Setor Tradicional de Planaltina. 7.
 
 Apelação do autor desprovida. 8.
 
 Apelação do réu provida parcialmente.
 
 No recurso especial, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 186, 187, 884, 927 e 934, todos do Código Civil, requerendo a condenação da recorrida ao pagamento de indenização pelos gastos com a regularização do loteamento e pela valorização do imóvel; c) artigos 10, 11 e 12, todos da Lei 6.766/79, defendendo que os direitos que derivam de parcelamento do solo urbano só podem ser plenamente exercidos quando atendidas as exigências ambientais e urbanísticas, o que não ocorreu in casu.
 
 Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos artigos 5º, inciso XXIII, e 182, § 2º, ambos da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial.
 
 Aduz, ainda, que não foi consumado o prazo da prescrição aquisitiva da propriedade por meio de usucapião.
 
 II - Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
 
 Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
 
 O recurso especial não merece ser admitido em relação à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024).
 
 Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto à apontada ofensa aos artigos 186, 187, 884, 927 e 934, todos do Código Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Ainda, descabe dar trânsito ao recurso especial no tocante à indicada violação aos artigos 10, 11 e 12, todos da Lei 6.766/79, uma vez que tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
 
 A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado” (AgInt no AREsp n. 2.611.993/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
 
 Por fim, o recurso extraordinário não merece seguir no que tange ao suposto malferimento aos artigos 5º, inciso XXIII, e 182, § 2º, ambos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
 
 Isso porque “Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF)” (ARE 1520431 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, DJe 19/12/2024).
 
 III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
 
 Publique-se.
 
 Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
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                                            26/04/2024 13:22 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            26/04/2024 13:20 Expedição de Certidão. 
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                                            26/04/2024 13:19 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2024 15:55 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            01/04/2024 23:42 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/03/2024 07:44 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            28/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712820-59.2019.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: JOCICLE CARDOSO BARROSO REPRESENTANTE LEGAL: SAMIR CARDOSO BARROSO PEREIRA REU: JOCICLE CARDOSO BARROSO REPRESENTANTE LEGAL: SAMIR CARDOSO BARROSO PEREIRA RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes JOCICLE CARDOSO BARROSO interpôs APELAÇÃO ao ID 183961897 e URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A interpôs APELAÇÃO ao ID 185039222.
 
 Certifico, ainda, que a(s) parte(s) interessadas não apelou(ram).
 
 Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC.
 
 Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
 
 TJDFT.
 
 Sobradinho-DF, 30 de janeiro de 2024 17:41:56.
 
 CAMILA CAMPOS DE MIRANDA FRANCA Servidor Geral
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                                            27/02/2024 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2024 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2024 16:07 Expedição de Certidão. 
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                                            30/01/2024 17:53 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/01/2024 17:53 Desentranhado o documento 
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                                            30/01/2024 17:45 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2024 21:25 Juntada de Petição de apelação 
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                                            24/01/2024 03:35 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 23/01/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2024 10:25 Juntada de Petição de apelação 
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                                            06/12/2023 08:51 Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 05/12/2023 23:59. 
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                                            30/11/2023 03:27 Decorrido prazo de RANULFO VERISSIMO NEVES em 29/11/2023 23:59. 
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                                            29/11/2023 08:07 Publicado Sentença em 29/11/2023. 
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                                            29/11/2023 08:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 
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                                            28/11/2023 16:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2023 11:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2023 15:45 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            27/11/2023 15:15 Recebidos os autos 
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                                            27/11/2023 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2023 15:15 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            16/11/2023 08:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE 
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                                            16/11/2023 08:49 Expedição de Certidão. 
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                                            14/11/2023 22:28 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            08/11/2023 12:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2023 03:04 Publicado Sentença em 07/11/2023. 
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                                            06/11/2023 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2023 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 
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                                            01/11/2023 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 15:50 Expedição de Certidão. 
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                                            01/11/2023 12:25 Recebidos os autos 
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                                            01/11/2023 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 12:25 Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto 
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                                            23/10/2023 14:41 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS 
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                                            23/10/2023 09:35 Recebidos os autos 
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                                            23/10/2023 09:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/10/2023 13:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS 
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                                            19/10/2023 11:03 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            11/10/2023 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2023 11:43 Recebidos os autos 
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                                            11/10/2023 11:43 Outras decisões 
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                                            01/08/2023 07:19 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS 
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                                            31/07/2023 14:26 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2023 14:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2023 01:34 Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 03/07/2023 23:59. 
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                                            29/06/2023 01:14 Decorrido prazo de JOCICLE CARDOSO BARROSO em 28/06/2023 23:59. 
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                                            27/06/2023 01:33 Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 26/06/2023 23:59. 
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                                            06/06/2023 00:30 Publicado Decisão em 06/06/2023. 
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                                            05/06/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023 
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                                            01/06/2023 16:42 Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE 
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                                            01/06/2023 16:34 Recebidos os autos 
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                                            01/06/2023 16:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2023 16:34 Indeferido o pedido de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (AUTOR) 
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                                            22/05/2023 12:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS 
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                                            19/05/2023 14:15 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            19/05/2023 01:08 Decorrido prazo de RANULFO VERISSIMO NEVES em 18/05/2023 23:59. 
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                                            18/05/2023 14:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2023 02:42 Publicado Edital em 05/05/2023. 
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                                            04/05/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023 
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                                            03/05/2023 17:31 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            26/04/2023 10:55 Expedição de Edital. 
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                                            26/04/2023 00:22 Publicado Decisão em 26/04/2023. 
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                                            25/04/2023 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023 
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                                            24/04/2023 14:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2023 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/04/2023 14:56 Recebidos os autos 
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                                            21/04/2023 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/04/2023 14:56 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            31/03/2023 14:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS 
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                                            21/03/2023 17:26 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            17/03/2023 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2023 11:35 Expedição de Certidão. 
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                                            16/03/2023 18:22 Juntada de Petição de réplica 
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                                            23/02/2023 02:57 Publicado Certidão em 23/02/2023. 
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                                            17/02/2023 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023 
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                                            15/02/2023 20:47 Expedição de Certidão. 
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                                            11/02/2023 01:14 Decorrido prazo de RANULFO VERISSIMO NEVES em 10/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 01:14 Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL MORADA DOS NOBRES em 10/02/2023 23:59. 
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                                            26/01/2023 19:39 Juntada de Petição de réplica 
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                                            24/01/2023 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/01/2023 19:05 Recebidos os autos 
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                                            19/01/2023 19:05 Outras decisões 
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                                            18/01/2023 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2023 23:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI 
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                                            13/01/2023 23:23 Juntada de Certidão 
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                                            11/01/2023 14:16 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            11/01/2023 14:14 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            11/01/2023 11:35 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            02/01/2023 04:45 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            19/12/2022 14:25 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2022 12:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/12/2022 12:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/12/2022 12:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/12/2022 14:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/11/2022 09:04 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2022 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2022 09:04 Outras decisões 
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                                            16/11/2022 10:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS 
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                                            15/11/2022 09:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2022 02:21 Publicado Despacho em 20/10/2022. 
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                                            20/10/2022 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022 
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                                            18/10/2022 08:28 Recebidos os autos 
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                                            18/10/2022 08:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2022 13:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS 
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                                            10/10/2022 23:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2022 08:14 Publicado Decisão em 21/09/2022. 
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                                            20/09/2022 09:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022 
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                                            19/09/2022 08:54 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2022 08:54 Determinada a emenda à inicial 
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                                            13/09/2022 16:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS 
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                                            12/09/2022 19:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2022 00:46 Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 30/08/2022 23:59:59. 
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                                            19/08/2022 02:18 Publicado Decisão em 19/08/2022. 
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                                            18/08/2022 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022 
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                                            16/08/2022 09:24 Recebidos os autos 
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                                            16/08/2022 09:24 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/08/2022 16:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS 
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                                            08/08/2022 16:50 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2022 20:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2022 00:16 Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 28/07/2022 23:59:59. 
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                                            22/07/2022 21:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2022 21:00 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2022 17:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/07/2022 15:42 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2022 00:10 Publicado Decisão em 01/07/2022. 
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                                            30/06/2022 13:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022 
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                                            28/06/2022 15:03 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            28/06/2022 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2022 17:38 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2022 17:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2022 17:38 Deferido o pedido de 
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                                            10/06/2022 15:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS 
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                                            10/06/2022 15:09 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            31/05/2022 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2022 15:44 Expedição de Certidão. 
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                                            31/05/2022 13:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2022 16:10 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2022 16:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2022 16:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2022 14:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS 
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                                            24/04/2022 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2022 12:14 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2022 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2022 09:14 Recebidos os autos 
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                                            31/01/2022 09:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2022 15:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS 
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                                            28/01/2022 15:40 Expedição de Certidão. 
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                                            28/01/2022 13:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2022 07:16 Publicado Certidão em 21/01/2022. 
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                                            21/12/2021 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021 
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                                            17/12/2021 20:06 Expedição de Certidão. 
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                                            17/12/2021 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2021 13:43 Juntada de Certidão 
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                                            14/06/2021 10:26 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2020 02:30 Publicado Decisão em 26/08/2020. 
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                                            25/08/2020 19:50 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2020 03:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            21/08/2020 16:44 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2020 16:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2020 16:42 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            20/08/2020 00:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS 
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                                            19/08/2020 09:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2020 02:31 Publicado Despacho em 19/08/2020. 
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                                            19/08/2020 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            17/08/2020 10:10 Recebidos os autos 
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                                            16/08/2020 12:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/08/2020 02:58 Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 10/08/2020 23:59:59. 
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                                            07/08/2020 13:08 Decorrido prazo de JOCICLE CARDOSO BARROSO em 05/08/2020 23:59:59. 
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                                            06/08/2020 15:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS 
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                                            04/08/2020 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2020 02:48 Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 28/07/2020 23:59:59. 
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                                            29/07/2020 02:29 Publicado Decisão em 29/07/2020. 
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                                            28/07/2020 03:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            24/07/2020 17:03 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2020 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2020 17:03 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            23/07/2020 02:55 Decorrido prazo de JOCICLE CARDOSO BARROSO em 22/07/2020 23:59:59. 
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                                            22/07/2020 22:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2020 17:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR 
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                                            15/07/2020 03:19 Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 14/07/2020 23:59:59. 
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                                            01/07/2020 02:25 Publicado Sentença em 01/07/2020. 
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                                            30/06/2020 14:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            27/06/2020 11:41 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2020 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2020 11:38 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/06/2020 02:28 Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 26/06/2020 23:59:59. 
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                                            25/06/2020 14:06 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS 
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                                            25/06/2020 12:30 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2020 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2020 10:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2020 16:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS 
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                                            23/06/2020 16:40 Expedição de Certidão. 
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                                            23/06/2020 02:55 Decorrido prazo de JOCICLE CARDOSO BARROSO em 22/06/2020 23:59:59. 
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                                            19/06/2020 16:05 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            15/06/2020 02:25 Publicado Decisão em 15/06/2020. 
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                                            12/06/2020 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            09/06/2020 16:56 Recebidos os autos 
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                                            09/06/2020 16:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/06/2020 20:40 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            05/06/2020 15:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS 
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                                            05/06/2020 15:06 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2020 02:39 Decorrido prazo de JOCICLE CARDOSO BARROSO em 04/06/2020 23:59:59. 
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                                            14/05/2020 00:27 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2020 00:27 Juntada de ar - aviso de recebimento 
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                                            14/03/2020 02:50 Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 13/03/2020 23:59:59. 
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                                            13/02/2020 14:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/02/2020 14:29 Expedição de Mandado. 
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                                            13/02/2020 14:26 Juntada de Certidão 
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                                            12/02/2020 02:15 Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 11/02/2020 23:59:59. 
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                                            10/02/2020 19:50 Recebidos os autos 
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                                            10/02/2020 19:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2020 19:50 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/02/2020 13:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS 
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                                            10/02/2020 12:18 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            21/01/2020 11:25 Publicado Decisão em 21/01/2020. 
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                                            20/12/2019 17:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            18/12/2019 15:22 Recebidos os autos 
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                                            18/12/2019 15:22 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
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                                            18/12/2019 12:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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