TJDFT - 0713798-86.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 04:09
Recebidos os autos
-
15/05/2024 04:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/05/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 11:21
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 21:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 16:39
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0713798-86.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA ELISANGELA CRISTIANE LIMA EXECUTADO: JEFFERSON LESSA SOARES DE MACEDO, SIMONE CORREA ROSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por duas vezes, o alvará eletrônico expedido em favor da parte autora (advogada) foi rejeitado pela instituição financeira com a seguinte mensagem: Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela Instituição Financeira.
CPF/CNPJ do usuário recebedor incorreto.
Ante o exposto, intime-se a exequente para manifestar-se no feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras-DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024, às 14:59:46.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
30/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 22:00
Recebidos os autos
-
23/04/2024 22:00
Outras decisões
-
23/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713798-86.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA ELISANGELA CRISTIANE LIMA EXECUTADO: JEFFERSON LESSA SOARES DE MACEDO, SIMONE CORREA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem para determinar a retificação do valor da causa para R$ 457,76, conforme emenda de Id. 187982140.
Recolham-se os mandados de intimação, sem cumprimento; expedindo-se novos mandados constando o valor correto do débito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 5 de abril de 2024 18:21:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/04/2024 21:37
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:37
Recebida a emenda à inicial
-
05/04/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de PATRICIA ELISANGELA CRISTIANE LIMA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713798-86.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA ELISANGELA CRISTIANE LIMA EXECUTADO: JEFFERSON LESSA SOARES DE MACEDO, SIMONE CORREA ROSA DESPACHO RENOVE-SE os mandados de intimação. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024 11:14:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2024 23:33
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713798-86.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: PATRICIA ELISANGELA CRISTIANE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 376,25 (trezentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 187353064).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de fevereiro de 2024 15:26:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/03/2024 14:23
Classe Processual alterada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 22:09
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:09
Outras decisões
-
29/02/2024 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2024 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713798-86.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: PATRICIA ELISANGELA CRISTIANE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais aduz que o Cumprimento de Sentença enseja o recolhimento de custas processuais.
Assim, EMENDE-SE a inicial a fim de a parte exequente recolher as custas, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de fevereiro de 2024 16:28:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/02/2024 21:18
Recebidos os autos
-
25/02/2024 21:18
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 19:23
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 19:23
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 00:12
Publicado Edital em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 13:13
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/10/2022 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/10/2022 16:08
Transitado em Julgado em 15/10/2022
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de JEFFERSON LESSA SOARES DE MACEDO em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de SIMONE CORREA ROSA em 14/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de PATRICIA ELISANGELA CRISTIANE LIMA em 10/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Sentença em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 17:41
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:41
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/09/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de PATRICIA ELISANGELA CRISTIANE LIMA em 05/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de PATRICIA ELISANGELA CRISTIANE LIMA em 05/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:20
Decorrido prazo de JEFFERSON LESSA SOARES DE MACEDO em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de SIMONE CORREA ROSA em 02/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
28/08/2022 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2022 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 19:12
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2022 19:12
Desentranhado o documento
-
26/08/2022 19:00
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2022 19:00
Desentranhado o documento
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 07:29
Recebidos os autos
-
24/08/2022 07:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
20/08/2022 18:51
Recebidos os autos
-
20/08/2022 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/08/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:28
Recebidos os autos
-
16/08/2022 10:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/08/2022 13:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
13/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 21:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/08/2022 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2022 21:18
Recebidos os autos
-
09/08/2022 21:18
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2022 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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