TJDFT - 0713588-35.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 17:42
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 23:48
Recebidos os autos
-
02/10/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 23:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/10/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 19:27
Recebidos os autos
-
15/09/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 19:27
Outras decisões
-
13/09/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 20:07
Recebidos os autos
-
25/08/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 20:07
Outras decisões
-
22/08/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 20:02
Recebidos os autos
-
02/08/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 20:02
Outras decisões
-
02/08/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
14/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 17:40
Outras decisões
-
11/07/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de UNIVERSAL SHOW SOLUCOES PARA EVENTOS EIRELI em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de UNIVERSAL SHOW SOLUCOES PARA EVENTOS EIRELI em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/04/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713588-35.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REVEL: UNIVERSAL SHOW SOLUCOES PARA EVENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 278.711,62 (duzentos e setenta e oito mil setecentos e onze reais e sessenta e dois centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 192480065).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024 16:25:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/04/2024 13:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2024 20:42
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 20:42
Outras decisões
-
09/04/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 09:14
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 04:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de UNIVERSAL SHOW SOLUCOES PARA EVENTOS EIRELI em 01/04/2024 23:59.
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11/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:36
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713588-35.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REVEL: UNIVERSAL SHOW SOLUCOES PARA EVENTOS EIRELI SENTENÇA Aduz o autor que as partes entabularam os seguintes títulos: Contrato: 1242788 (Pré-Aprovado); 1096611 (Pré-Aprovado); 1069849 (Pré-Aprovado); Cheque Especial e Cartão de Crédito.
Aponta que a parte ré, entretanto, deixou de efetuar os pagamentos devidos, sendo que o montante atualizado da dívida perfaz a quantia de R$ 195.227,76 (cento e noventa e cinco mil e duzentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte ré a parte requerida não apresentou contestação (id. 187499982). É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental.
Cumpre destacar que os contratos firmados constituem títulos representativos de dívida certa, líquida e exigível, ou seja, os juros de mora são devidos a partir de seu vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
As memórias de cálculos apresentadas englobaram os juros moratórios calculados desde o vencimento das obrigações até os dias indicados (ids. 132799574, 132799571, 132799558, 132799565 e 132799567), logo, o termo inicial dos juros de mora e da correção serão os referentes ao período posterior à citada data até a data do efetivo pagamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a parte ré ao pagamento de: a) R$55.108,44, referente ao contrato PRÉ-APROVADO 1242788, corrigido pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e encargos contratuais, a partir do dia 08/06/22; b) R$ 33.383,64 referente ao contrato PRÉ-APROVADO 1096611, corrigido pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e encargos contratuais, a partir do dia 08/06/22; c) R$ 92.588,96 referente ao contrato PRÉ-APROVADO 1069849, corrigido pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e encargos contratuais, a partir do dia 08/06/22; d) R$4.844,06 referente ao contrato CHEQUE ESPECIAL, corrigido pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e encargos contratuais, a partir do dia 06/06/22; e) R$ 9.302,66 referente ao contrato de CARTÃO DE CRÉDITO, corrigido pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e encargos contratuais, a partir do dia 08/06/22.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 14:19:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
01/03/2024 22:33
Recebidos os autos
-
01/03/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 22:33
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713588-35.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REQUERIDO: UNIVERSAL SHOW SOLUCOES PARA EVENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de fevereiro de 2024 17:36:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/02/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/02/2024 21:24
Recebidos os autos
-
25/02/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 21:24
Decretada a revelia
-
22/02/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de UNIVERSAL SHOW SOLUCOES PARA EVENTOS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
25/12/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 21:40
Recebidos os autos
-
03/11/2023 21:40
Determinada a citação de UNIVERSAL SHOW SOLUCOES PARA EVENTOS EIRELI - CNPJ: 22.***.***/0001-72 (REQUERIDO)
-
03/11/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2022 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 11:50
Desentranhado o documento
-
19/09/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 21:59
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 14:28
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/09/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2022 07:49
Recebidos os autos
-
17/08/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 07:49
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2022 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/07/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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