TJDFT - 0029558-86.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 08:55
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de DB DISTRIBUIDORA BRASIL DE ALIMENTOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de N2 RESIDUAL LTDA - EPP em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0029558-86.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DB DISTRIBUIDORA BRASIL DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: N2 RESIDUAL LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de execução fundada em notas promissórias acostadas no ID 31182618, vencidas entre 30/4/2016 e 25/5/2016.
O prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil.
Os autos foram suspensos em razão da não localização de bens penhoráveis em 7/2/2020, nos termos da certidão de ID 55727981.
O prazo da suspensão decorreu em 7/2/2021, ocasião em que os autos seguiram ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente.
As partes, apesar de devidamente intimadas, deixaram de se manifestarem quanto à prescrição da execução (ID 191108881). É o relatório.
Decido.
Tendo transcorrido prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, deve a execução ser extinta, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação de execução; e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Assim, nada obstante a previsão contida no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, que suspendeu o prazo de prescrição no período compreendido entre 12/6 a 30/10/2020, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5°, do CPC..
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/03/2024 16:47
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:47
Declarada decadência ou prescrição
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25/03/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de DB DISTRIBUIDORA BRASIL DE ALIMENTOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de N2 RESIDUAL LTDA - EPP em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0029558-86.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DB DISTRIBUIDORA BRASIL DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: N2 RESIDUAL LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 13:56:27.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
26/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:55
Processo Desarquivado
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12/04/2021 14:56
Arquivado Provisoramente
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11/04/2021 04:04
Processo Desarquivado
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10/04/2021 15:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/03/2021 14:35
Arquivado Provisoramente
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17/03/2021 14:35
Expedição de Certidão.
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23/03/2020 08:37
Expedição de Certidão.
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10/03/2020 04:40
Decorrido prazo de DB DISTRIBUIDORA BRASIL DE ALIMENTOS LTDA em 09/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 02:05
Publicado Decisão em 12/02/2020.
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12/02/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/02/2020 14:09
Recebidos os autos
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07/02/2020 14:09
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/02/2020 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/02/2020 08:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2020 03:34
Publicado Certidão em 06/02/2020.
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05/02/2020 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2020 16:03
Juntada de Certidão
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15/06/2019 21:56
Juntada de Certidão
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18/05/2019 05:54
Decorrido prazo de DB DISTRIBUIDORA BRASIL DE ALIMENTOS LTDA em 16/05/2019 23:59:59.
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18/05/2019 05:54
Decorrido prazo de N2 RESIDUAL LTDA - EPP em 16/05/2019 23:59:59.
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24/04/2019 02:29
Publicado Certidão em 24/04/2019.
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23/04/2019 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2019 08:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2019 08:08
Juntada de Certidão
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29/03/2019 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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