TJDFT - 0715713-09.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 09:57
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de NEFTALI ALVES DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA FALCAO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de NUTRI & FAZ-SERVICO DE LIMPEZA, LOCACAO DE MAO-DE-OBRA E PRODUTOS EIRELI - ME em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de NEFTALI ALVES DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA FALCAO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de NUTRI & FAZ-SERVICO DE LIMPEZA, LOCACAO DE MAO-DE-OBRA E PRODUTOS EIRELI - ME em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715713-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: NUTRI & FAZ-SERVICO DE LIMPEZA, LOCACAO DE MAO-DE-OBRA E PRODUTOS EIRELI - ME, NEFTALI ALVES DA SILVA, ADRIANA CRISTINA FALCAO SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (IDs 54723072, a partir do item 2.1; e 60809045, na data de 17/2/2020, conforme decurso do prazo conferido ao réu no ID 56552893, registrado nos expedientes dos presentes autos).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é a cédula de crédito bancário de ID 8056216, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §3º, inc.
VIII, do CC.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (18/2/2021 e, quanto a essa data, retifico os termos da certidão de ID 88864227), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 19/2/2023.
Ademais, vê-se que o início da prescrição no caso em tela ocorreu em 2021, não incidindo, portanto, a previsão contida no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, que suspendeu o prazo de prescrição no período compreendido entre 12/6 a 30/10/2020.
Desse modo, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se da cédula de crédito bancário juntada neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024, às 13:38:12.
Documento Assinado Digitalmente -
11/03/2024 14:44
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:44
Declarada decadência ou prescrição
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01/03/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715713-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: NUTRI & FAZ-SERVICO DE LIMPEZA, LOCACAO DE MAO-DE-OBRA E PRODUTOS EIRELI - ME, NEFTALI ALVES DA SILVA, ADRIANA CRISTINA FALCAO CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:34:48.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
26/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:34
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 18:45
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2023 20:29
Recebidos os autos
-
20/10/2023 20:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/10/2023 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/10/2023 14:44
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 16:00
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
08/08/2023 15:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/05/2021 12:57
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2021 04:02
Processo Desarquivado
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10/05/2021 23:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/04/2021 16:36
Arquivado Provisoramente
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14/04/2021 16:36
Expedição de Certidão.
-
06/04/2020 15:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 02:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/03/2020 23:59:59.
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18/02/2020 05:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 18:52
Recebidos os autos
-
13/02/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 18:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/02/2020 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/02/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 16:31
Recebidos os autos
-
29/01/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 16:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/01/2020 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/01/2020 08:45
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2019 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2019 06:21
Decorrido prazo de NUTRI & FAZ-SERVICO DE LIMPEZA, LOCACAO DE MAO-DE-OBRA E PRODUTOS EIRELI - ME em 12/12/2019 23:59:59.
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07/11/2019 12:59
Decorrido prazo de NUTRI & FAZ-SERVICO DE LIMPEZA, LOCACAO DE MAO-DE-OBRA E PRODUTOS EIRELI - ME em 05/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 12:59
Decorrido prazo de NEFTALI ALVES DA SILVA em 05/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 12:59
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA FALCAO em 05/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 17:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 15:35
Recebidos os autos
-
23/10/2019 15:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/10/2019 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 02:35
Publicado Decisão em 11/10/2019.
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10/10/2019 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 13:32
Recebidos os autos
-
08/10/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 13:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/10/2019 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2019 17:00
Juntada de Petição de impugnação
-
30/09/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 14:53
Recebidos os autos
-
18/09/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2019 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
28/07/2019 16:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/07/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 15:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 12:49
Recebidos os autos
-
22/07/2019 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 16:04
Recebidos os autos
-
17/07/2019 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 16:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/07/2019 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2019 17:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2019 14:31
Recebidos os autos
-
08/07/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 14:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2019 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2019 08:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 16:39
Recebidos os autos
-
02/07/2019 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2019 08:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 17:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 13:23
Recebidos os autos
-
18/06/2019 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2019 11:56
Expedição de Certidão.
-
17/06/2019 11:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 18:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 12:14
Recebidos os autos
-
17/05/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 12:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2019 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2019 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2019 13:10
Recebidos os autos
-
02/05/2019 13:10
Decisão interlocutória - recebido
-
01/05/2019 05:13
Decorrido prazo de NUTRI & FAZ-SERVICO DE LIMPEZA, LOCACAO DE MAO-DE-OBRA E PRODUTOS EIRELI - ME em 30/04/2019 23:59:59.
-
01/05/2019 05:13
Decorrido prazo de NEFTALI ALVES DA SILVA em 30/04/2019 23:59:59.
-
01/05/2019 05:13
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA FALCAO em 30/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 02:39
Publicado Decisão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 13:43
Recebidos os autos
-
04/04/2019 13:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/04/2019 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 16:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/04/2019 23:59:59.
-
09/03/2019 07:49
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA FALCAO em 08/03/2019 23:59:59.
-
09/03/2019 07:49
Decorrido prazo de NEFTALI ALVES DA SILVA em 08/03/2019 23:59:59.
-
09/03/2019 07:49
Decorrido prazo de NUTRI & FAZ-SERVICO DE LIMPEZA, LOCACAO DE MAO-DE-OBRA E PRODUTOS EIRELI - ME em 08/03/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 14:58
Recebidos os autos
-
01/03/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/02/2019 18:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 18:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/12/2018 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2018 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 12:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 09:27
Decorrido prazo de NUTRI & FAZ-SERVICO DE LIMPEZA, LOCACAO DE MAO-DE-OBRA E PRODUTOS EIRELI - ME em 21/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 09:27
Decorrido prazo de NEFTALI ALVES DA SILVA em 21/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 09:27
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA FALCAO em 21/11/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 02:48
Publicado Edital em 27/09/2018.
-
26/09/2018 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2018 17:22
Expedição de Edital.
-
24/08/2018 18:11
Expedição de Certidão.
-
24/08/2018 18:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 18:26
Recebidos os autos
-
31/07/2018 18:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/07/2018 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/07/2018 18:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2018 17:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2018 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2018 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2018 17:30
Expedição de Mandado.
-
07/06/2018 17:30
Expedição de Mandado.
-
07/06/2018 17:29
Juntada de mandado
-
07/06/2018 17:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 19:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 20:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/04/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 13:50
Publicado Certidão em 11/04/2018.
-
11/04/2018 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2018 14:09
Juntada de Certidão
-
06/04/2018 12:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/04/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 03:01
Publicado Decisão em 27/03/2018.
-
27/03/2018 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2018 22:01
Recebidos os autos
-
22/03/2018 22:01
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2018 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
14/03/2018 13:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2018 17:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2018 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2018 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2018 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2018 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2018 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2018 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2018 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2018 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2018 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2018 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2018 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2018 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2018 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2018 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2018 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2018 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2018 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2017 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2017 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2017 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2017 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2017 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2017 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2017 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2017 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2017 19:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2017 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2017 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2017 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2017 17:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2017 17:46
Expedição de Mandado.
-
15/12/2017 17:46
Expedição de Mandado.
-
15/12/2017 17:46
Expedição de Mandado.
-
15/12/2017 17:46
Expedição de Mandado.
-
15/12/2017 17:46
Expedição de Mandado.
-
15/12/2017 17:46
Expedição de Mandado.
-
27/10/2017 17:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 13:04
Juntada de Certidão
-
16/10/2017 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2017 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2017 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2017 07:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2017 07:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2017 07:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2017 07:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2017 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2017 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2017 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2017 14:39
Expedição de Mandado.
-
15/08/2017 14:39
Expedição de Mandado.
-
07/07/2017 18:50
Recebidos os autos
-
07/07/2017 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2017 12:17
Conclusos para decisão para PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/07/2017 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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