TJDFT - 0714702-57.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 11:25
Baixa Definitiva
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03/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 11:24
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de WELCH DE PAIVA GONCALO E SILVA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
MOTIVADO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO.
DESNECESSIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. 1.
Consoante o disposto na Súmula nº 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras. 2.
A concessão de crédito não constitui um dever, mas uma prerrogativa da instituição financeira que possui discricionaridade para conceder ou não o crédito ao consumidor. 3.
Tendo o mutuário ajuizado ação de repactuação de dívidas na qual informou estar em situação de insolvência e superendividamento, em parte causada pela concessão de crédito indiscriminada pela instituição financeira, é justificável o cancelamento dos cartões de crédito do consumidor. 4.
Nos termos do art. 473 do CC, a resilição unilateral do contrato deve ser precedida de comunicação prévia à parte contrária, deste modo, ainda que o cancelamento do cartão de crédito tenha sido motivado, era necessário que o banco informasse o consumidor previamente acerca do cancelamento do crédito. 5.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é de natureza objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, na qual não se exige a configuração de culpa, basta que o consumidor demonstre o defeito na prestação do serviço ocasionado por ação ou omissão do fornecedor, cuidando-se de responsabilidade objetiva que somente deve ser afastada quando demonstrado pelo fornecedor a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 6.
Não tendo o banco comprovado a notificação prévia do cliente, está evidenciada a falha na prestação do serviço, o que gera direito à reparação por danos morais. 7.
O valor da compensação a título de reparação por danos morais deve levar em conta a situação das partes e a extensão do dano, bem como observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não caracterizar o enriquecimento sem causa, sendo razoável, no caso em apreço, a fixação no importe de R$2.500,00. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
26/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:08
Conhecido o recurso de WELCH DE PAIVA GONCALO E SILVA - CPF: *78.***.*19-87 (APELANTE) e provido em parte
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22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/12/2023 16:59
Recebidos os autos
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26/10/2023 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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26/10/2023 10:27
Recebidos os autos
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26/10/2023 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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23/10/2023 14:10
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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