TJDFT - 0002542-94.2015.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
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31/07/2024 17:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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25/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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20/07/2024 02:19
Decorrido prazo de TALITA TORRES VIEGAS DO VALLE SANTANA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:19
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de GUSTAVO TORRES VIEGAS DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0002542-94.2015.8.07.0001 RECORRENTE: INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDOS: TALITA TORRES VIEGAS DO VALLE SANTANA, GUSTAVO TORRES VIEGAS DOS SANTOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDORA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUJEIÇÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 49 DA LEI Nº 11.101/2005).
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONFIGURAÇÃO (ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/2005). § 1º DO ART. 523 DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
INCLUSÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES OU HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO PROCESSO DE SOERGUIMENTO DA DEVEDORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso submetido à sistemática dos repetitivos (Tema nº 1051 – REsp nº 1.843.332/RS, 1.842.911/RS, 1.843.382/RS, 1.840.812/RS e 1.840.531/RS), firmou tese no sentido de que, “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. À luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, portanto, o crédito perseguido neste feito se sujeita aos efeitos da recuperação judicial da devedora, porquanto anterior ao pedido de recuperação judicial o fato gerador da dívida exequenda. 2.
Tendo em vista que o cálculo da dívida exequenda, notadamente a correção monetária realizada, não observou a data do pedido de recuperação judicial para a expedição da certidão de crédito a ser apresentada perante o juízo universal (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005), é devido o reconhecimento de excesso de execução.
Conforme recente orientação do STJ, está superada a jurisprudência que assentava a inaplicabilidade do inciso II do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 aos cumprimentos de sentença relativos a créditos não habilitados no soerguimento após o julgamento do REsp nº 1.655.705/SP (relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022). 3.
Se o fato gerador do crédito ocorreu antes do pedido de recuperação judicial e por isso está sujeito ao referido plano, não há como reconhecer que o não pagamento pelo devedor tenha sido voluntário, a ponto de justificar a cominação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. 4.
Não obstante a inércia dos credores em demonstrar a habilitação de seu crédito nos autos da recuperação judicial que tramita em relação à devedora, é indevida a extinção do cumprimento individual de sentença ao fundamento de falta de interesse processual, uma vez que “Cabe ao credor não incluído no quadro geral optar pelo manejo da habilitação retardatária ou por aguardar o término da recuperação judicial para prosseguir com a execução individual” (AgInt no REsp n. 1.805.349/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.). 5.
Conquanto verificada a faculdade do credor em habilitar-se nos autos da recuperação judicial ou em promover a continuidade do cumprimento de sentença após o seu desfecho, devem ser observadas as diretrizes insculpidas no plano de recuperação judicial, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005.
No entanto, ainda que os apelantes tenham razão quanto ao equívoco na extinção prematura do feito na origem, impende ressaltar que o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição deve ser realizado a fim de determinar-se a suspensão do cumprimento de sentença até a data de encerramento do processo de recuperação judicial da devedora, tendo em vista a ausência de demonstração pelos credores da habilitação do crédito no processo de soerguimento. 6.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
A recorrente aponta violação ao artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, sustentando que a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores opera a novação de todos os créditos e obrigações e não pode ser afastada pela decisão de um credor de não habilitar seu crédito de forma retardatária.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
09/07/2024 17:46
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/07/2024 17:46
Recurso especial admitido
-
08/07/2024 11:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/07/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/07/2024 11:14
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO TORRES VIEGAS DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:03
Publicado Certidão em 14/06/2024.
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13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 20:17
Juntada de Certidão
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11/06/2024 20:14
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/06/2024 11:27
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/06/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:22
Juntada de Petição de recurso especial
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16/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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10/05/2024 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/04/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de TALITA TORRES VIEGAS DO VALLE SANTANA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO TORRES VIEGAS DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 11:40
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2024 11:33
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/03/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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22/02/2024 19:55
Conhecido o recurso de GUSTAVO TORRES VIEGAS DOS SANTOS - CPF: *07.***.*10-40 (APELANTE) e TALITA TORRES VIEGAS DO VALLE SANTANA - CPF: *75.***.*90-07 (APELANTE) e provido em parte
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22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/12/2023 16:52
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
21/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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21/11/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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21/11/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:07
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:07
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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21/11/2023 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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21/11/2023 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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21/11/2023 08:55
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/11/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:43
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
-
16/11/2023 15:34
Processo Reativado
-
21/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:35
Recebidos os autos
-
04/06/2020 11:20
Baixa Definitiva
-
04/06/2020 11:14
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 11:14
Transitado em Julgado em 04/06/2020
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04/06/2020 02:17
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA em 03/06/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 03:06
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 13/05/2020.
-
13/05/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 18:31
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Angelo Passareli para SERECO - (em grau de recurso)
-
08/05/2020 18:31
Recebidos os autos
-
08/05/2020 18:31
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
07/05/2020 18:55
Recurso Especial não admitido
-
07/05/2020 13:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/05/2020 13:52
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
07/05/2020 13:50
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
07/05/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:34
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
21/03/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 09:36
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 02:20
Decorrido prazo de TALITA TORRES VIEGAS DO VALLE SANTANA em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO TORRES VIEGAS DOS SANTOS em 18/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 18:21
Remetidos os Autos da(o) 9118 para SERECO - (em grau de recurso)
-
17/03/2020 18:21
Recebidos os autos
-
17/03/2020 18:21
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
17/03/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 19:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/03/2020 19:32
Recebidos os autos
-
12/03/2020 11:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/03/2020 11:08
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
12/03/2020 09:59
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
12/03/2020 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2020 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 02:26
Publicado Certidão em 21/02/2020.
-
21/02/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 13:27
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para RECURSO ESPECIAL (213)
-
13/02/2020 15:25
Remetidos os Autos da(o) 9118 para SERECO - (em grau de recurso)
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13/02/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO TORRES VIEGAS DOS SANTOS em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 01:03
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 01:03
Decorrido prazo de TALITA TORRES VIEGAS DO VALLE SANTANA em 12/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 15:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/02/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 02:21
Publicado Ementa em 22/01/2020.
-
21/01/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 17:04
Recebidos os autos
-
18/12/2019 16:50
Conhecido o recurso de TALITA TORRES VIEGAS DO VALLE SANTANA - CPF: *75.***.*90-07 (APELANTE) e GUSTAVO TORRES VIEGAS DOS SANTOS - CPF: *07.***.*10-40 (APELANTE) e não-provido
-
18/12/2019 15:14
Deliberado em Sessão - julgado
-
03/12/2019 04:43
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 04:43
Decorrido prazo de TALITA TORRES VIEGAS DO VALLE SANTANA em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 04:43
Decorrido prazo de GUSTAVO TORRES VIEGAS DOS SANTOS em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 04:43
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 04:43
Decorrido prazo de TALITA TORRES VIEGAS DO VALLE SANTANA em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 03:33
Decorrido prazo de GUSTAVO TORRES VIEGAS DOS SANTOS em 02/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 16:01
Incluído em pauta para 11/12/2019 12:00:00 Sala Virtual - 5TCiv.
-
07/11/2019 18:58
Recebidos os autos
-
07/11/2019 16:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
19/09/2019 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
19/09/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 02:30
Decorrido prazo de GUSTAVO TORRES VIEGAS DOS SANTOS em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 02:30
Decorrido prazo de TALITA TORRES VIEGAS DO VALLE SANTANA em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 02:30
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA em 19/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 02:35
Publicado Certidão em 04/06/2019.
-
03/06/2019 16:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2019 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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