TJDFT - 0707067-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:11
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEUSA DE SOUZA SATELIS MIRANDA em 16/05/2024 23:59.
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04/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:21
Concedido em parte o Habeas Corpus a TALIA RODRIGUES DOS SANTOS FERNANDES - CPF: *29.***.*13-27 (PACIENTE)
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25/04/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 14:56
Juntada de Alvará
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25/04/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:49
Expedição de Termo.
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25/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TALIA RODRIGUES DOS SANTOS FERNANDES em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
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08/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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26/03/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:28
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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08/03/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0707067-66.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado por advogada constituída em favor de TALIA RODRIGUES DOS SANTOS FERNANDES, apontando como autoridade coatora Juiz (a) do Núcleo de Audiências de Custódia, que homologou sua prisão em flagrante por crime de furto qualificado, descrito no art. (art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal) e, a requerimento do Ministério Público, decretou sua prisão preventiva.
Alega, em síntese, que a prisão cautelar é desnecessária, uma vez que a indiciada “é tecnicamente primária, não possui nenhuma condenação, e mãe de 2 filhos, SOFIA de 9 anos, e o ÍCARO um bebê de 05 meses” e que “O bebê se alimenta apenas do leite materno”.
Requer, então, a concessão liminar de liberdade provisória, mediante expedição de alvará de soltura, ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
Anotada distribuição por sorteio. É o breve relatório.
DECIDO.
O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência.
Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Inviável, no caso, a apreciação da tutela de urgência requerida.
Com efeito, o habeas corpus padece de grave deficiência de instrução, na medida em que não veio acompanhado de documentos essenciais para exame do constrangimento ilegal alegado, como o auto de prisão em flagrante, a folha penal da autuada e a decisão que decretou a prisão preventiva.
Saliente-se, como advertência, que a correta instrução do writ é ônus da impetrante, máxime quando subscrito por advogada constituída, sendo a falha motivo para justificar o não conhecimento do remédio constitucional, conforme interativa jurisprudência do STF, secundada pela 3ª Turma Criminal do TJDFT.
Registre-se, entretanto, a possibilidade de saneamento da falha de instrução até o julgamento de mérito do habeas corpus, como tutela da efetiva garantia constitucional de ampla acessibilidade ao Poder Judiciário, máxime em se tratando de remédio constitucional de resguardo da liberdade de locomoção, no qual há possibilidade de concessão da ordem de ofício, se constatado, no curso de processo, que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal, conforme expressa previsão do art. 654, §2º, do CPP.
Feitos esses registros necessários, mas considerando a absoluta inviabilidade do exame da tutela de urgência em razão da deficiência de instrução, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se.
Solicitem-se informações.
Uma vez prestadas, ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO Relator -
27/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:44
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 09:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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26/02/2024 06:47
Recebidos os autos
-
26/02/2024 06:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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25/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/02/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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