TJDFT - 0718453-77.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 17:02
Arquivado Provisoramente
-
07/04/2025 15:09
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/04/2025 15:09
Determinado o arquivamento
-
07/04/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ADVOCACIA NEVES COSTA em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/03/2025 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718453-77.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ADVOCACIA NEVES COSTA EXECUTADO: KLEBER MARIANO RODRIGUES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 14/03/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
18/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/03/2024 16:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718453-77.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ADVOCACIA NEVES COSTA EXECUTADO: KLEBER MARIANO RODRIGUES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema SISBAJUD, verifico que o valor bloqueado na conta corrente do devedor é irrisório.
Dessa forma, determino a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos, nos termos do art. 836, do CPC.
As pesquisas nos sistemas disponíveis (PENHORA ONLINE) apresentaram resultado negativo, conforme anexos.
Anoto que foram pesquisados TODOS os Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
O protocolo do sistema RENAJUD noticia a existência de veículo(s) de propriedade da parte devedora, na qual consta(m) restrição(ões), assim como noticia a existência de veículo de propriedade do devedor sem restrição.
Assim, intimo a parte CREDORA para manifestar sobre interesse na penhora do referido automóvel e informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação.
Deverá a parte informar se possui interesse na adjudicação do bem ou leilão público.
Em consulta ao InfoJud, obtive declaração(ões) de renda, as quais anexo a presente decisão, com restrição de sigilo.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora.
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Documento datado e assinado digitalmente - -
11/03/2024 17:35
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:35
Deferido o pedido de ADVOCACIA NEVES COSTA - CNPJ: 05.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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01/03/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718453-77.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA NEVES COSTA EXECUTADO: KLEBER MARIANO RODRIGUES DIAS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/02/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de KLEBER MARIANO RODRIGUES DIAS em 21/02/2024 23:59.
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27/11/2023 02:21
Publicado Edital em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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20/11/2023 14:33
Expedição de Edital.
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17/11/2023 09:01
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/10/2023 20:06
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 19:58
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 18:57
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:57
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
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30/10/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
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11/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 01:19
Decorrido prazo de KLEBER MARIANO RODRIGUES DIAS em 09/05/2023 23:59.
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19/04/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 16:41
Recebidos os autos
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19/04/2023 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/04/2023 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2023 16:07
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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18/04/2023 01:02
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 17/04/2023 23:59.
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21/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:15
Recebidos os autos
-
10/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:15
Julgado procedente o pedido
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10/03/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/02/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:01
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de KLEBER MARIANO RODRIGUES DIAS em 29/11/2022 23:59.
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18/10/2022 09:55
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 01:02
Publicado Edital em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 16:12
Expedição de Edital.
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29/09/2022 10:33
Recebidos os autos
-
29/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:33
Deferido o pedido de Banco Volkswagen S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
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27/09/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
27/09/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 14:32
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
20/09/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 07:17
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 19:02
Recebidos os autos
-
12/09/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
09/09/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/08/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 14:05
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
22/07/2022 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 14:21
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/06/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 23:36
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 14:54
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 07:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/04/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de KLEBER MARIANO RODRIGUES DIAS em 05/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 22:01
Recebidos os autos
-
23/03/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 22:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/03/2022 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
23/03/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 17:53
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 17:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/03/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
14/03/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 17:40
Recebidos os autos
-
02/03/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/02/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
09/01/2022 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 08:33
Recebidos os autos
-
02/12/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 08:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/12/2021 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/12/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 11:02
Recebidos os autos
-
17/11/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/11/2021 10:58
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 08:44
Recebidos os autos
-
09/11/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 08:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/11/2021 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/11/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 14:52
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 08:59
Recebidos os autos
-
27/10/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 08:59
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2021 07:10
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 15:00
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 10:51
Recebidos os autos
-
22/10/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 10:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/10/2021 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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