TJDFT - 0026123-41.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 21:13
Arquivado Provisoramente
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22/03/2024 09:44
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026123-41.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IB TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA EXECUTADO: NILTON ROBERTO MACIEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, conforme item 1 da Decisão de ID 187731854.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência e a anotação de penhora sobre os veículos de Placas BAF8635, AZZ1492 e AZP3316, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 2 da referida Decisão.
Assim, retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil, conforme item 3 da referida Decisão.
Brasília - DF, 19 de março de 2024 às 14:52:35 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
19/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
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15/03/2024 18:22
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026123-41.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IB TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA EXECUTADO: NILTON ROBERTO MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à determinação contida no acórdão proferido pela c. 6ª Turma Cível do TJDFT no Agravo de Instrumento de autos n.º 0742099-69.2023.8.07.0000 interposto pela parte exequente, no qual se deu provimento ao pleito recursal para fins de reforma da decisão de id. 171163729 (id. 187678361), proceda-se à pesquisa de bens e valores em nome do executado através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para que junte aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias. 1.
Cumprida a determinação supramencionada, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Acaso infrutíferas as diligências, retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 16:22
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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23/02/2024 21:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2023 10:06
Arquivado Provisoramente
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06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de NILTON ROBERTO MACIEL em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 14:59
Recebidos os autos
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03/10/2023 14:59
Outras decisões
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03/10/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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02/10/2023 17:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:15
Indeferido o pedido de IB TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
28/08/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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26/08/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
25/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 14:23
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2021 14:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2021 11:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de IB TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de IB TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA em 08/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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13/04/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 12:29
Recebidos os autos
-
04/04/2020 00:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/03/2020 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/03/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:19
Publicado Certidão em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 16:26
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 06:24
Publicado Decisão em 03/03/2020.
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02/03/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2020 12:34
Recebidos os autos
-
27/02/2020 12:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/02/2020 12:34
Decisão interlocutória - deferimento
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31/01/2020 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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31/01/2020 10:02
Juntada de Certidão
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21/08/2019 15:04
Decorrido prazo de IB TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA em 20/08/2019 23:59:59.
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21/08/2019 15:04
Decorrido prazo de NILTON ROBERTO MACIEL em 20/08/2019 23:59:59.
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21/08/2019 15:04
Decorrido prazo de NORMANDIA ENGENHARIA LTDA. em 20/08/2019 23:59:59.
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17/06/2019 17:23
Publicado Certidão em 17/06/2019.
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15/06/2019 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2019 16:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2019 18:46
Decorrido prazo de IB TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:46
Decorrido prazo de NILTON ROBERTO MACIEL em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:46
Decorrido prazo de NORMANDIA ENGENHARIA LTDA. em 29/04/2019 23:59:59.
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03/04/2019 02:30
Publicado Despacho em 03/04/2019.
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02/04/2019 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2019 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2019 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 17:30
Recebidos os autos
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28/03/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/03/2019 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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