TJDFT - 0714673-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:09
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:08
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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21/07/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/07/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 13:33
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/06/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ROGERIO XIMENES DE SABOIA em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ROGERIO XIMENES DE SABOIA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:44
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:44
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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26/03/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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25/03/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:46
Arquivado Provisoramente
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10/12/2024 15:57
Processo Desarquivado
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09/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:05
Arquivado Provisoramente
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09/04/2024 07:10
Juntada de Certidão
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09/04/2024 07:10
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de ROGERIO XIMENES DE SABOIA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714673-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ROGERIO XIMENES DE SABOIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Regularmente intimada acerca da indisponibilidade decretada sobre seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (id. 167951516), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação.
Assim, converto a indisponibilidade em penhora e determino sua apropriação pela parte exequente para a satisfação parcial do débito exequendo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em Juízo - R$ 2.562,46 + acréscimos legais - em favor da parte exequente, observando as informações bancárias indicadas em id. 171927692.
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
26/02/2024 16:45
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/02/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/02/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ROGERIO XIMENES DE SABOIA em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
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04/11/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2023 23:59.
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19/09/2023 17:05
Recebidos os autos
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19/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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13/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 20:36
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 18:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:16
Juntada de Certidão
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02/08/2023 19:03
Juntada de Certidão
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02/08/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 01:17
Decorrido prazo de ROGERIO XIMENES DE SABOIA em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2023 23:59.
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07/06/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 09:03
Recebidos os autos
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30/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:03
Recebida a emenda à inicial
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16/05/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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15/05/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 20:06
Recebidos os autos
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03/05/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 20:06
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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04/04/2023 14:11
Recebidos os autos
-
04/04/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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