TJDFT - 0744191-85.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 18:52
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/11/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CHRISTIAN SOARES SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744191-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CHRISTIAN SOARES SILVA REQUERIDO: CV COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 132,87 (CV COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI), conforme item 4 da Decisão de ID 187475067.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 4.6 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 5 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 7 da referida Decisão, a execução será automaticamente suspensa por 1 (um) ano em arquivo provisório (a contar da decisão/certidão de intimação do resultado infrutífero das diligências mediante o SISBAJUD e RENAJUD: § 4º do art. 921 do CPC), nos termos do artigo 921 do CPC, isso caso não haja outros pedidos no exequente no prazo de 05 dias, desde que estes sejam efetivos no sentido da localização de bens.
Brasília - DF, 29 de agosto de 2024 às 15:03:14 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
29/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CV COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/06/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2024 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/06/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744191-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CHRISTIAN SOARES SILVA REQUERIDO: CV COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Decisão 1.
Antes de deferir pedido de citação por edital, deverá ser feita pesquisa para busca de endereços do sócio da empresa executada (Bernardo de Oliveira Araújo, CPF: *02.***.*18-88) (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL). 2.
No caso de localização de endereços ainda não diligenciados, expeça-se mandado de citação, nos moldes da decisão de recebimento da petição inicial. 2.1.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. 2.2.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do Distrito Federal e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se a carta precatória e intime-se o exequente para sua distribuição. 3.
Esgotados os endereços para localização do executado, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, e publique-se na forma do art. 257 do CPC. 3.1.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria Especial, para onde os autos deverão ser remetidos. 3.2.
Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 3.3.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já ficam deferidos os atos constritivos postulados pela parte exequente. 4.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 4.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.3.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.4.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão.] 4.5.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 4.6.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 5.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 5.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 5.2.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 5.3.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 5.4 No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 5.5.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 5.6.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item a.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 6.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema e-RIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.
Restando infrutíferas todas as diligências, a execução será automaticamente suspensa por 1 (um) ano em arquivo provisório (a contar da decisão/certidão de intimação do resultado infrutífero das diligências mediante o SISBAJUD e RENAJUD: § 4º do art. 921 do CPC), nos termos do artigo 921 do CPC, isso caso não haja outros pedidos no exequente no prazo de 05 dias, desde que estes sejam efetivos no sentido da localização de bens.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:10
Deferido em parte o pedido de CHRISTIAN SOARES SILVA - CPF: *73.***.*20-15 (REQUERENTE)
-
20/02/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 03:41
Decorrido prazo de CHRISTIAN SOARES SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 19:17
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:19
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:19
Deferido o pedido de CHRISTIAN SOARES SILVA - CPF: *73.***.*20-15 (REQUERENTE).
-
04/10/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 08:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:51
Decorrido prazo de CHRISTIAN SOARES SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 11:00
Recebidos os autos
-
31/03/2023 11:00
Deferido o pedido de CHRISTIAN SOARES SILVA - CPF: *73.***.*20-15 (REQUERENTE).
-
03/03/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2023 13:29
Decorrido prazo de CHRISTIAN SOARES SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:21
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
12/01/2023 19:08
Recebidos os autos
-
12/01/2023 19:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/11/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 19:54
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de CHRISTIAN SOARES SILVA em 27/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 22:40
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 21:06
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 08:38
Recebidos os autos
-
01/06/2022 08:38
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/05/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 12:11
Recebidos os autos
-
18/05/2022 12:11
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/05/2022 08:31
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de CHRISTIAN SOARES SILVA em 05/05/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 14:45
Recebidos os autos
-
05/04/2022 14:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/03/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de CHRISTIAN SOARES SILVA em 17/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 19:01
Recebidos os autos
-
16/02/2022 19:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/02/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de CHRISTIAN SOARES SILVA em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 18:10
Recebidos os autos
-
10/01/2022 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/12/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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