TJDFT - 0743755-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 12:36
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 12:36
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 19/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0743755-61.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A AGRAVADO: M.
R.
S.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: M.
S.
O.
Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Seguros Saúde S.A contra a r. decisão Id. 172441286, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos do Processo n° 0714979-24.2023.8.07.0009, concedeu tutela de urgência para determinar à Ré que custeie integralmente a internação da Autora, no prazo de duas horas, a contar da intimação, sob pena de arresto dos valores necessários ao custeio em hospital da rede particular.
Decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em exame dos autos, verifico que foi proferida sentença na ação de origem, no dia 5.2.2024, que homologou o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, e extinguiu o processo, com resolução de mérito (Id. 185688486).
Resta, portanto, prejudicado o presente recurso pela perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, com base no artigo 932, III, do, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto pelo Réu.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
26/02/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:50
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (AGRAVANTE)
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19/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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17/11/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de MIRELA ROSA SILVA DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/10/2023 15:18
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/10/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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