TJDFT - 0706490-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
27/08/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
07/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:17
Decorrido prazo de DM ENGENHARIA LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 21:12
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:48
Deferido o pedido de DENVER IMPERMEABILIZANTES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
27/03/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/03/2024 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:29
Decorrido prazo de DENVER IMPERMEABILIZANTES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706490-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DENVER IMPERMEABILIZANTES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
EXECUTADO: DM ENGENHARIA LTDA DECISÃO Trata-se de execução movida por Soprema Ltda. em razão do não pagamento de duplicata.
Vê-se nitidamente que houve relação de consumo entre as partes, pois o exequente forneceu bens à parte executada, que o recebeu como destinatária final (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Observa-se, ademais, que o consumidor reside em Samambaia -DF, conforme consta da própria petição inicial (ID 187573316).
Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o pólo passivo da demanda.
Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp. 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor de um dos Juízos Cíveis da circunscrição de Samambaia - DF.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024, às 15:25:48.
Documento Assinado Digitalmente -
26/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:12
Declarada incompetência
-
26/02/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2024 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705316-24.2023.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 16:46
Processo nº 0711928-47.2024.8.07.0016
Samara Loyane Cardeal Ferreira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 15:32
Processo nº 0717947-34.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2022 10:45
Processo nº 0751556-25.2023.8.07.0001
Melhores Marcas Comercio e Representacoe...
Adtel Facilities LTDA
Advogado: Bruna Savina Andrade Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 11:57
Processo nº 0713707-02.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 12:13