TJDFT - 0706490-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:28
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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27/08/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706490-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DENVER IMPERMEABILIZANTES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
EXECUTADO: DM ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, à parte exequente para ciência e manifestação acerca da diligência infrutífera de ID 206814414.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a mencionada parte intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2024 17:39:40.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
07/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706490-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DENVER IMPERMEABILIZANTES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
EXECUTADO: DM ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD.
Certifico, outrossim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da executada livre de restrição.
De ordem, fica o autor intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
19/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
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07/05/2024 04:17
Decorrido prazo de DM ENGENHARIA LTDA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 21:12
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 17:48
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:48
Deferido o pedido de DENVER IMPERMEABILIZANTES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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27/03/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/03/2024 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:29
Decorrido prazo de DENVER IMPERMEABILIZANTES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706490-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DENVER IMPERMEABILIZANTES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
EXECUTADO: DM ENGENHARIA LTDA DECISÃO Trata-se de execução movida por Soprema Ltda. em razão do não pagamento de duplicata.
Vê-se nitidamente que houve relação de consumo entre as partes, pois o exequente forneceu bens à parte executada, que o recebeu como destinatária final (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Observa-se, ademais, que o consumidor reside em Samambaia -DF, conforme consta da própria petição inicial (ID 187573316).
Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o pólo passivo da demanda.
Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp. 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor de um dos Juízos Cíveis da circunscrição de Samambaia - DF.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024, às 15:25:48.
Documento Assinado Digitalmente -
26/02/2024 18:12
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:12
Declarada incompetência
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26/02/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/02/2024 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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