TJDFT - 0000835-79.2011.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 21:41
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/03/2025 13:15
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 22:37
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 22:37
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ADONIAS MADUREIRA ALENCAR em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de OVERLAQUE MADUREIRA ALENCAR em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de NOVO HORIZONTE GRAFICA E EDITORA LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0000835-79.2011.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: NOVO HORIZONTE GRAFICA E EDITORA LTDA - ME, OVERLAQUE MADUREIRA ALENCAR, ADONIAS MADUREIRA ALENCAR SENTENÇA No caso de execução frustrada (inexistência de bens penhoráveis), a lei estabelece que o prazo prescricional se inicia depois de decorrido um ano de suspensão sem manifestação do credor (CPC, 921, §4º).
Considerando, nos termos da decisão de ID 134493220, não houve manifestação da parte Exequente até o dia 30/11/2023, data final da prescrição intercorrente, está configurada sua inércia .
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada, datada, assinada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
23/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2024 18:43
Declarada decadência ou prescrição
-
22/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/02/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:26
Processo Desarquivado
-
21/09/2022 18:23
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:11
Recebidos os autos
-
23/08/2022 12:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/08/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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22/08/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de NOVO HORIZONTE GRAFICA E EDITORA LTDA - ME em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de OVERLAQUE MADUREIRA ALENCAR em 19/08/2022 23:59:59.
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ADONIAS MADUREIRA ALENCAR em 19/08/2022 23:59:59.
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20/07/2022 01:29
Publicado Certidão em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 11:48
Processo Desarquivado
-
01/09/2020 06:19
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2019 19:51
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/12/2019 23:59:59.
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19/11/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 15:29
Recebidos os autos
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19/11/2019 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2019 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/11/2019 12:19
Processo Desarquivado
-
09/08/2018 11:15
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2018 04:40
Processo Desarquivado
-
08/08/2018 09:08
Publicado Intimação em 08/08/2018.
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07/08/2018 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2018 11:52
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2018 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2018 11:44
Juntada de Certidão
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25/07/2018 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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