TJDFT - 0731938-70.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 11:53
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:53
Outras decisões
-
09/06/2025 17:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/04/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
25/03/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 11:20
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:19
Outras decisões
-
20/01/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
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22/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 12:11
Recebidos os autos
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23/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:11
Deferido em parte o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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02/09/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/08/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:29
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 19:06
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
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05/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731938-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: MAIRA CERVI BARROZO DO NASCIMENTO 'Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada (itens IV e V), pois não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso.
Quanto ao mais, fica a parte executada intimada a respeito dos dados da parte exequente para eventual transação extrajudicial (telefone: (41) 4001-3300; e-mail: [email protected]).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:44
Outras decisões
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25/03/2024 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2024 04:25
Decorrido prazo de MAIRA CERVI BARROZO DO NASCIMENTO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731938-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: MAIRA CERVI BARROZO DO NASCIMENTO 'Decisão A executada, ID 162063695, apresentou "impugnação ao cumprimento de sentença", em que requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a suspensão da execução, até a efetiva atualização do valor do débito.
I - Da gratuidade de justiça Objetiva a parte executada os benefícios da justiça gratuita.
Contudo, mesmo instada a comprovar a alegada hipossuficiência, cingiu-se à mera apresentação dos seus comprovantes de rendimentos (dos anos de 2017 a 2023), o que, de maneira estanque, não tem o condão de demonstrar que o pagamento das despesas processuais a deixarão à deriva.
Isso porque, a despeito dos inúmeros descontos suportados pela executada, advindos de empréstimos consignados em sua folha de pagamento, a parte nada juntou a comprovar que possui despesas equivalentes, ou até superiores, ao salário efetivamente recebido.
Neste sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPRIDA.
REQUISITO OBJETIVO FIXADO PELA RESOLUÇÃO Nº 140/2015 EDITADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. (...) (Acórdão 1308403, 07245479620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUBSTITUIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FACULDADE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Alegada a ilegitimidade passiva em contestação, somada ao reconhecimento da parte autora do equívoco na composição processual passiva, deve ser facultada a apresentação de nova petição inicial com a substituição da parte ré. 2.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que determina a efetiva comprovação da necessidade, daqueles que pleitearem o benefício. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1309577, 07430957220208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso.
Calha ressaltar que o pálio da gratuidade de justiça foi concebido pelo legislador em prol daqueles que comprovarem a necessidade do beneplácito, o que não é o caso da executada (ao menos não ficou demonstrado).
Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
II - Da planilha atualizada da dívida A parte executada requer a suspensão da execução sob a alegação de que a exequente, ao deflagrar o cumprimento de sentença, não apresentou planilha atualizada do débito, o que “compromete a eficácia da execução" e impõe a suspensão do cumprimento de sentença até a devida atualização da dívida.
Ao contrário do ventilado pela parte executada, tem-se do ID 146320712 que a parte credora, ao deflagrar este cumprimento de sentença, apresentou memória pormenorizada e atualizada do seu crédito, nos exatos termos do artigo 798, parágrafo único, do CPC.
Para além disso, nos termos do artigo 525, §4º do CPC, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar do pedido (art. 525, §5º, do CPC).
Nesse sentido, veja-se acórdão do Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
CABIMENTO.
ART. 525, § 5º, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou liminarmente impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a devedora se limitou a alegar excesso de execução, deixando de apresentar a planilha de cálculo específica e ajustada. 2.
Segundo o art. 525, § 4º, CPC: Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 2.1.
Em complemento, o § 5º do mesmo dispositivo prevê que: Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. 3.
No caso, a despeito da existência de expressa previsão legal, a executada, ao impugnar o cumprimento de sentença, limitou-se a afirmar o excesso de execução na quantia de R$112.496,35, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, inviabilizando o reconhecimento da alegação. 3.1.
Desta forma, cabível o indeferimento liminar da impugnação (art. 525, § 5º, CPC). 4.
Precedente da Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
ART. 525, §§ 4º e 5º, CPC.
INOBSERVÂNCIA.
REJEIÇÃO LIMINAR. É dever do executado apresentar de imediato o valor que entende correto, além do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, quando alegar que o exequente pleiteia quantia em excesso de execução, sob pena de rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. (07275258020198070000, relª.
Desª.
Carmelita Brasil, DJe 04/05/2020). 5.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07497791320208070000 DF 0749779-13.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 17/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/04/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso em comento, a executada limitou-se a alegar que a parte exequente não apresentou memória do cálculo (o que não se verifica) sem apontar qual o montante que entende devido, o que ressalta a impertinência do pedido de suspensão da execução até a efetiva atualização.
Posto isso, de igual sorte, indefiro esse pedido.
III – Da audiência de conciliação No mais, diga a parte exequente a respeito do seu interesse na realização de audiência de conciliação, conforme requerido pela executada.
Se o caso, à Secretaria para que promova as diligências de praxe, a fim de que a sessão seja realizada por videoconferência, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, com posterior intimação das partes para o comparecimento.
IV – Das medidas constritivas Caso a parte exequente não concorde com a realização da audiência conciliatória, ou, ainda, se realizada, o acordo não se mostrar viável, à falta de pagamento, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários de advogado a que aludem o artigo 523, §1º, do CPC.
Após, façam-se as pesquisas de bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
V – Da suspensão da execução Neste ponto, se não for localizado patrimônio para expropriação, a execução será suspensa por um ano, com fundamento no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será arquivado provisoriamente).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 19:27
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:27
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/12/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/12/2023 08:52
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 19:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2023 08:52
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:32
Outras decisões
-
20/07/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/07/2023 11:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 22:04
Recebidos os autos
-
28/06/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2023 23:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/06/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:18
Juntada de Certidão
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01/05/2023 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 01:19
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
02/02/2023 18:49
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 18:48
Outras decisões
-
30/01/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/01/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 14:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/11/2020 20:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2020 12:15
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 16:01
Decorrido prazo de MAIRA CERVI BARROZO DO NASCIMENTO em 14/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 02:35
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
23/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 17/06/2020.
-
16/06/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2020 15:02
Recebidos os autos
-
13/06/2020 15:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
25/05/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2020 12:46
Publicado Decisão em 05/05/2020.
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 16:28
Recebidos os autos
-
27/04/2020 23:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/04/2020 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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17/04/2020 16:35
Processo Desarquivado
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17/04/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 10:14
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2020 05:27
Processo Desarquivado
-
11/02/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2019 10:20
Arquivado Definitivamente
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06/08/2019 10:20
Transitado em Julgado em 19/07/2019
-
06/08/2019 10:20
Juntada de Certidão
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21/07/2019 04:18
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 19/07/2019 23:59:59.
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21/07/2019 04:18
Decorrido prazo de MAIRA CERVI BARROZO DO NASCIMENTO em 19/07/2019 23:59:59.
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27/06/2019 04:34
Publicado Sentença em 27/06/2019.
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26/06/2019 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2019 13:30
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (outros motivos)
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21/06/2019 20:25
Recebidos os autos
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21/06/2019 20:25
Homologada a Transação
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19/06/2019 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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19/06/2019 16:01
Audiência Conciliação realizada - 17/06/2019 09:00
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19/06/2019 14:21
Audiência conciliação designada - 17/06/2019 09:00
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19/06/2019 10:19
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
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16/06/2019 18:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2019 17:17
Decorrido prazo de MAIRA CERVI BARROZO DO NASCIMENTO em 03/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 17:17
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 03/06/2019 23:59:59.
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14/05/2019 22:22
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 13/05/2019 23:59:59.
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14/05/2019 22:22
Decorrido prazo de MAIRA CERVI BARROZO DO NASCIMENTO em 13/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 03:35
Publicado Certidão em 10/05/2019.
-
09/05/2019 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2019 02:50
Publicado Decisão em 08/05/2019.
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07/05/2019 18:37
Juntada de Certidão
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07/05/2019 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/05/2019 16:28
Recebidos os autos
-
03/05/2019 16:28
Decisão interlocutória - deferimento
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24/04/2019 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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24/04/2019 17:13
Juntada de Certidão
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09/04/2019 13:17
Decorrido prazo de MAIRA CERVI BARROZO DO NASCIMENTO em 08/04/2019 23:59:59.
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01/04/2019 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2019 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2019 14:38
Expedição de Mandado.
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13/03/2019 14:38
Juntada de mandado
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06/12/2018 02:34
Publicado Decisão em 06/12/2018.
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05/12/2018 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2018 16:15
Recebidos os autos
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03/12/2018 16:15
Decisão interlocutória - recebido
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21/11/2018 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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29/10/2018 09:08
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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29/10/2018 09:08
Juntada de Certidão
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27/10/2018 14:27
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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27/10/2018 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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