TJDFT - 0741328-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 15:03
Arquivado Provisoramente
-
21/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA FONSECA em 05/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 12:57
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 21:41
Recebidos os autos
-
07/11/2024 21:41
Indeferido o pedido de MARIA IMACULADA FONSECA - CPF: *80.***.*22-53 (EXEQUENTE)
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07/11/2024 21:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA SANTOS BARROS em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/09/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA FONSECA em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 21:28
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:28
Deferido o pedido de MARIA IMACULADA FONSECA - CPF: *80.***.*22-53 (EXEQUENTE).
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12/08/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 00:32
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:10
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA SANTOS BARROS em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741328-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA IMACULADA FONSECA EXECUTADO: CLAUDIA CRISTINA SANTOS BARROS 'Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito (R$ 4.410,00), acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Do contrário, se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:32
Outras decisões
-
22/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741328-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA IMACULADA FONSECA EXECUTADO: CLAUDIA CRISTINA SANTOS BARROS 'Sentença Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere a este cumprimento de sentença, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Posto isso, homologo os termos do acordo, que passam a fazer parte da presente sentença e, por conseguinte, resolvo o mérito e extingo essa fase processual, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme acordo. À falta de interesse recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado da sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/04/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741328-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA IMACULADA FONSECA EXECUTADO: CLAUDIA CRISTINA SANTOS BARROS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a respeito da proposta apresentada pela executada, no prazo de 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA (CPF: *03.***.*10-49); CLAUDIA CRISTINA SANTOS BARROS (CPF: *58.***.*96-20); Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741328-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA IMACULADA FONSECA EXECUTADO: CLAUDIA CRISTINA SANTOS BARROS Certidão Nos termos da decisão de ID 187667492, fica a parte executada intimada para pagar o débito (R$ 4,143,75), no prazo de 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 09:53
Juntada de Certidão
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29/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741328-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA IMACULADA FONSECA EXECUTADO: CLAUDIA CRISTINA SANTOS BARROS 'Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
A autuação foi retificada nesta data para adequá-la a essa fase processual.
I - Do valor dos honorários Em se tratando de condenação sobre o valor da causa, a correção monetária incidirá desde o ajuizamento da ação.
Já os juros de mora, desde o trânsito em julgado da sentença.
Nesse sentido, eis o acórdão do Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
JUROS DE MORA.
DO TRÂNSITO EM JULGADO ( CPC, 85 § 16). 1.
A verba honorária de sucumbência fixada sobre o valor atualizado da causa sofre atualização monetária desde o ajuizamento da ação (Enunciado de Súmula 14 do STJ). 2.
Os juros de mora sobre honorários sucumbenciais incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, momento em que se constituiu o crédito exequendo ( CPC, 85, § 16). 3.
Deu-se parcial provimento ao apelo. (TJ-DF 07360854220188070001 1691011, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 19/04/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2023).
Assim, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizado do débito, com observância do parâmetros supracitados, e com a consequente retificação do valor da causa (prazo: 15 dias).
II - Da intimação para o pagamento Após, ao CJU para: 1) Retificar a autuação para alterar o valor da causa no sistema informatizado; 2) Intimar a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. 3) Caso ocorra o pagamento, liberar a cifra ao exequente, bem como intimar-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por satisfeita a obrigação, sob pena de extinção, nos termos do art. 924, II do CPC.
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC. 4) Se não sobrevier notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceder à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão). 5) Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 19:43
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:43
Outras decisões
-
23/02/2024 18:35
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
05/02/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/02/2024 11:15
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 04:09
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA SANTOS BARROS em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:47
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/11/2023 21:14
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 18:47
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:47
Outras decisões
-
03/11/2023 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2023 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/11/2023 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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18/10/2023 20:08
Recebidos os autos
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18/10/2023 20:08
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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