TJDFT - 0716017-55.2020.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BRUNO GOMES TOLEDO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CIBELE CALDERAN JIOUCOSKI em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716017-55.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIBELE CALDERAN JIOUCOSKI EXECUTADO: BRUNO GOMES TOLEDO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
Requer a parte exequente a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis nesse Juizado – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos que iniciam a fase de cumprimento de sentença, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Ademais, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, INDEFIRO o pedido.
Vale lembrar que o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/02/2024 18:35
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/02/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/01/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
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29/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 00:29
Publicado Certidão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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31/01/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 02:32
Publicado Certidão em 26/01/2023.
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25/01/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 14:01
Recebidos os autos
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13/01/2023 14:01
Decisão interlocutória - deferimento
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05/12/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/12/2022 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2022 04:15
Processo Desarquivado
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03/12/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 15:10
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de CIBELE CALDERAN JIOUCOSKI em 18/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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01/04/2022 16:46
Recebidos os autos
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01/04/2022 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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28/03/2022 15:49
Juntada de comunicações
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22/03/2022 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2022 19:21
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 18:33
Expedição de Ofício.
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17/03/2022 15:58
Juntada de comunicações
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17/03/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 15:32
Expedição de Ofício.
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15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de CIBELE CALDERAN JIOUCOSKI em 14/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 00:46
Publicado Despacho em 07/03/2022.
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04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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02/03/2022 21:36
Recebidos os autos
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02/03/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/01/2022 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/01/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 02:21
Publicado Despacho em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 05:10
Recebidos os autos
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15/12/2021 05:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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10/12/2021 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/12/2021 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de CIBELE CALDERAN JIOUCOSKI em 07/12/2021 23:59:59.
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29/11/2021 18:09
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 09:59
Publicado Despacho em 29/11/2021.
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27/11/2021 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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24/11/2021 18:14
Recebidos os autos
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24/11/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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23/11/2021 13:48
Juntada de comunicações
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23/11/2021 02:43
Publicado Sentença em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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19/11/2021 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/11/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
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18/11/2021 19:55
Recebidos os autos
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18/11/2021 19:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/11/2021 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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16/11/2021 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/11/2021 16:25
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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14/11/2021 18:55
Expedição de Ofício.
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11/11/2021 20:10
Recebidos os autos
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11/11/2021 20:10
Decisão interlocutória - indeferimento
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10/11/2021 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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10/11/2021 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/11/2021 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 14:44
Expedição de Carta.
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04/11/2021 00:51
Decorrido prazo de BRUNO GOMES TOLEDO em 03/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 02:25
Publicado Despacho em 22/10/2021.
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21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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19/10/2021 18:13
Recebidos os autos
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19/10/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/10/2021 10:45
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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05/10/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de CIBELE CALDERAN JIOUCOSKI em 04/10/2021 23:59:59.
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27/09/2021 12:28
Publicado Certidão em 27/09/2021.
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25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 08:14
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de BRUNO GOMES TOLEDO em 21/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 23:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 19/08/2021.
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19/08/2021 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2021 16:11
Expedição de Carta.
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18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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16/08/2021 13:43
Recebidos os autos
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16/08/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2021 12:36
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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12/08/2021 12:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2021 04:04
Processo Desarquivado
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11/08/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 14:23
Arquivado Definitivamente
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09/07/2021 14:23
Transitado em Julgado em 08/07/2021
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08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de CIBELE CALDERAN JIOUCOSKI em 07/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de BRUNO GOMES TOLEDO em 07/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:43
Publicado Sentença em 23/06/2021.
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25/06/2021 02:43
Publicado Sentença em 23/06/2021.
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22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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16/06/2021 16:26
Recebidos os autos
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16/06/2021 16:26
Julgado procedente o pedido
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04/06/2021 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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04/06/2021 18:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/06/2021 21:24
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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24/05/2021 14:25
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
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24/05/2021 14:24
Audiência Conciliação realizada em/para 24/05/2021 10:00 CEJUSC-JEC-BSB.
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21/05/2021 20:28
Expedição de Certidão.
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29/04/2021 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2021 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2021 13:50
Publicado Certidão em 26/03/2021.
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25/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 19:31
Audiência Conciliação designada em/para 24/05/2021 10:00 CEJUSC-JEC-BSB.
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09/03/2021 17:27
Recebidos os autos
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09/03/2021 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2021 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/03/2021 22:32
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 14:58
Audiência Conciliação não-realizada para 05/03/2021 14:00 #Não preenchido#.
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04/03/2021 21:31
Expedição de Certidão.
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03/03/2021 22:20
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:34
Publicado Certidão em 02/12/2020.
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01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 19:51
Audiência Conciliação designada para 05/03/2021 14:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
27/11/2020 19:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/11/2020 15:43
Recebidos os autos
-
27/11/2020 15:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2020 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/11/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 03:36
Decorrido prazo de CIBELE CALDERAN JIOUCOSKI em 24/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 03:04
Publicado Certidão em 19/11/2020.
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18/11/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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17/11/2020 03:40
Publicado Certidão em 17/11/2020.
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16/11/2020 19:47
Audiência Conciliação cancelada para 20/11/2020 13:00 CEJUSC-JEC-BSB.
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16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
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12/11/2020 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2020 17:15
Recebidos os autos
-
06/11/2020 17:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2020 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/11/2020 19:23
Juntada de Certidão
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03/11/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 02:28
Publicado Certidão em 28/10/2020.
-
28/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 16:04
Juntada de Certidão
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19/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 19/08/2020.
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18/08/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2020 16:25
Audiência Conciliação designada - 20/11/2020 13:00
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16/07/2020 21:03
Recebidos os autos
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16/07/2020 21:03
Decisão interlocutória - recebido
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16/07/2020 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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16/07/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2020 15:28
Audiência Conciliação cancelada - 07/07/2020 15:40
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15/04/2020 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2020 15:58
Audiência Conciliação designada - 07/07/2020 15:40
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06/04/2020 15:57
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
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06/04/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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