TJDFT - 0704100-28.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 00:29
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 17:22
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:38
Decorrido prazo de MAURO MARTNIS TEIXEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/06/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MAURO MARTNIS TEIXEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MAURO MARTNIS TEIXEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
06/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:22
Outras decisões
-
03/05/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:38
Outras decisões
-
24/04/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/04/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:36
Outras decisões
-
16/04/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/04/2024 23:29
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de MAURO MARTNIS TEIXEIRA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de MAURO MARTNIS TEIXEIRA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704100-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MAURO MARTNIS TEIXEIRA, CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Por meio da petição de ID 189558947, o DISTRITO FEDERAL requer o cumprimento da decisão de ID 162327599, a título de honorários advocatícios, em desfavor de MAURO MARTINS TEIXEIRA.
Aduz que o valor devido corresponde ao montante de R$ 1.435,90.
Da análise dos autos, verifica-se que se trata, originalmente, de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por MAURO MARTINIS TEIXEIRA contra a Fazenda Pública (ID 156105808).
Por meio da decisão de ID 162327599 foi julgada procedente a impugnação do DF para decotar o excesso de execução apresentado pelo exequente.
Em consequência, foram homologados os cálculos de ID 162003234 e a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Por meio da decisão de ID 189005979 foi determinada a expedição de RPV em favor de MAURO MARTINS TEIXEIRA, com relação à obrigação principal e custas; bem como a expedição de RPV quanto aos honorários sucumbenciais, em favor de CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR.
Na data de 08 de março de 2024, as RPVs foram expedidas (ID 189342526, 189315584 e 189317153).
Ainda, foi determinada a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento das RPVs expedidas, no prazo de dois meses corridos (ID 189496130).
Logo, em relação ao cumprimento de sentença originário, os autos, portanto, aguardam o pagamento dos valores devidos pelo DISTRITO FEDERAL ao exequente MAURO MARTINS TEIXEIRA. É o relatório.
Passo, então, à análise do pedido formulado pelo DISTRITO FEDERAL em ID 189558947.
Trata-se de execução definitiva, nos termos do art. 513 do CPC, em que figura como exequente o DISTRITO FEDERAL e, como executado, MAURO MARTINS TEIXEIRA, em relação a obrigação de pagar honorários advocatícios. 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Cadastre-se- MAURO MARTNIS TEIXEIRA como executado e DF como exequente.
Intime-se o executado MAURO MARTINS TEIXEIRA para comprovar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Após, os autos deverão aguardar o pagamento das RPVs expedidas.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 09:15
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
13/03/2024 09:15
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2024 19:45
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:45
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
12/03/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 07:42
Expedição de Ofício.
-
09/03/2024 07:42
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:11
Indeferido o pedido de MAURO MARTINS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como MAURO MARTNIS TEIXEIRA - CPF: *20.***.*01-04 (EXEQUENTE)
-
06/03/2024 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:15
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
28/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704100-28.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MAURO MARTINS TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURO MARTNIS TEIXEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 187443861.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 17:21:19.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
23/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de MAURO MARTNIS TEIXEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:05
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:05
Outras decisões
-
09/01/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de MAURO MARTNIS TEIXEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:04
Outras decisões
-
10/08/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de MAURO MARTNIS TEIXEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:12
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/06/2023 07:57
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:10
Juntada de Petição de impugnação
-
20/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:58
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:58
Outras decisões
-
19/04/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/04/2023 16:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/04/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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