TJDFT - 0700820-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/03/2024 13:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/03/2024 13:31 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2024 04:44 Decorrido prazo de TAUANA ALMEIDA RAMOS em 05/03/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 02:28 Publicado Decisão em 29/02/2024. 
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                                            28/02/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
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                                            28/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0700820-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: TAUANA ALMEIDA RAMOS DECISÃO TAUANA ALMEIDA RAMOS formulou pedido de restituição de veículo da quantia de R$13.000,00 (treze mil reais), consignada do Auto de Apresentação nº 664/2023 (ID 182693385) dos autos nº 0745271-16.2023.8.07.0001, bem como de uma bolsa tipo lancheira, listada no Auto de Apresentação nº 665/2023 (ID 182693386) dos autos nº 0745271-16.2023.8.07.0001, os quais foram apreendidos na residência de DAVID ALMEIDA RAMOS quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão em seu domicílio.
 
 Alega o Requerente que a quantia apreendida é de sua propriedade e que os policiais invadiram uma casa cujos donos haviam mudado há quatro anos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 De início cumpre assentar que os bens cuja restituição se pretende foram apreendidos em face da suposta prática de crime previsto na Lei 11.343/06, sujeitando-se ao regime jurídico próprio da prática de crimes desta natureza.
 
 Neste pano de fundo, o artigo 62 da Lei 11.343/06 dispõe que "os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica".
 
 A propósito, acerca do procedimento de restituição das coisas apreendidas, assim dispõe os artigos 118 do Código de Processo Penal: “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.” Ocorre que os bens em questão, pelo possível envolvimento com o crime de tráfico de drogas, não devem ser liberados antes do encerramento da instrução.
 
 Nesse tocante, conquanto a Requerente sustente ser a proprietária da quantia em dinheiro e da bolsa tipo lancheira, os referidos bens foram localizados na busca domiciliar realizada na residência de DAVID ALMEIDA RAMOS. (ID 184581514 dos autos principais) Conforme se extrai do Relatório Final, os policiais civis que atuaram na busca domiciliar de DAVID ALMEIDA RAMOS relataram que realizaram buscas domiciliares mediante autorização judicial em vários alvos, não tendo sido encontrados bens ilícitos, entretanto, a quantia de 13.000,00 e a bolsa tipo lancheira com resquícios do que aparentava ser entorpecente foram encontradas na residência vinculada ao alvo DAVID ALMEIDA RAMOS.
 
 Os autos principais (0745271-16.2023.8.07.0001) deverão ser objeto de análise Ministério Público acerca de eventual diligência complementar necessária à formação da sua opinio delicti, não tendo o Parquet se manifestado pelo arquivamento do feito.
 
 Conforme se verifica, a persecução penal ainda se encontra em andamento, de modo que os bens apreendidos interessam à causa – Autos nº 0745271-16.2023.8.07.0001.
 
 Assim, há elementos que, neste momento, indicam que o dinheiro e bolsa tipo lancheira apreendidos tinham relação com a prática de tráfico de drogas.
 
 Ademais, o fato de a Requerente não ser alvo da investigação, por si só, não retira o interesse dos bens apreendidos à instrução do processo, pois o interesse nos bens persiste até que os fatos sejam esclarecidos no decorrer da instrução processual.
 
 A propósito, acerca do procedimento de restituição das coisas apreendidas, assim dispõe os artigos 118 do Código de Processo Penal: Art.118.
 
 Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição formulado em ID 183363537.
 
 Oportunamente, arquivem-se os autos.
 
 Translade-se cópia desta decisão aos autos 0745271-16.2023.8.07.0001.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
 
 VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF
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                                            27/02/2024 10:25 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            26/02/2024 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 14:51 Recebidos os autos 
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                                            21/02/2024 14:51 Determinado o arquivamento 
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                                            21/02/2024 14:51 Indeferido o pedido de TAUANA ALMEIDA RAMOS - CPF: *88.***.*38-68 (REQUERENTE) 
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                                            29/01/2024 18:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA 
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                                            25/01/2024 01:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2024 11:02 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            11/01/2024 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2024 19:12 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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