TJDFT - 0764043-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2024 16:15
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de MATEUS OLIVEIRA E SILVA em 10/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de ARENA BSB SPE S/A em 05/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:49
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764043-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA, ARENA BSB SPE S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR Ilegitimidade passiva ré EVENTIM BRASIL SÃO PAULO SISTEMAS E SERVIÇOS DE INGRESSOS LTDA e BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária.
Afasto a preliminar suscitada MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor pede, em síntese a reparação dos danos sofridos, no montante de R$ 5.000,00 (morais) e R$ 25,00 (materiais).
Alega que adquiriu um ingresso para o show da banda Red Hot Chili Peppers, que ocorreu na Arena BRB, em Brasília, no dia 07/11/2023.
Ao chegar à área de revista antes de entrar na Arena, o Autor foi questionado pelos funcionários da organização do evento se portava cigarro ou tabaco.
De boa-fé, o Autor admitiu possuir tabaco em sua posse.
Os representantes dos organizadores do show informaram, de maneira abrupta, que o Autor somente poderia adentrar o local caso se desfizesse do tabaco (jogasse no lixo), alegando que não era permitida a entrada com esses produtos no evento, sem fornecer prévia notificação ou inclusão clara dessa política nas regras de ingresso.
Em contestação, a parte ré EVENTIM BRASIL SÃO PAULO SISTEMAS E SERVIÇOS DE INGRESSOS LTDA alega inexistência de falha na prestação de serviço porquanto as regras para a participação no evento foram amplamente divulgadas nas redes sociais.
A divulgação ocorreu tanto no perfil da ré, que a empresa comercializa os ingressos, como também foram divulgadas no perfil da produtora do evento, responsável pela definição das regras de entrada e permanência no evento.
Argumenta ainda pela inexistência de dano moral e material.
Pede a improcedência dos pedidos.
O réu BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A pugna pelo reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva diante da ausência de relação jurídica entre as partes.
ARENA BSB SPE S/A alega que a Live Nation – Produtora do Evento divulgou com destaque no sítio eletrônico do show as proibições.
Argumenta ainda pela inexistência de dano moral e material.
Pede a improcedência dos pedidos.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal), tendo em vista se tratar a ré de fornecedora de serviços.
Conforme art. 6º, III do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o produto ou serviço posto no mercado pelo fornecedor, com especificação correta das suas características.
Tal direito decorre da vulnerabilidade presumida do consumidor (art. 4º, I do CDC), exigindo do fornecedor, por consequência, maior boa-fé contratual.
Em outras palavras, exige do fornecedor um comportamento proativo, munindo o consumidor de todas as informações necessárias para uma correta decisão de adquirir ou não o produto ou serviço oferecido, principalmente aquelas inerentes às características e as restrições.
O dever é reforçado no art. 31 do CDC, que dispõe que: “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores” Dessa forma, caso o fornecedor não preste as informações de forma clara, completa e precisa, omitindo-se sobre característica ou restrição de funcionalidade essencial, ocorrerá falha na prestação do serviço.
Na espécie, em que pesem as alegações da parte autora não houve falha no dever de informação, tampouco na prestação dos serviços.
Com efeito, a parte autora comprou ingressos para o evento da banda Red Hot Chili Peppers.
As requeridas cumpriram o ônus de demonstrar fato impeditivo e extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), porquanto demonstraram que foi divulgado nas redes sociais do evento os objetos proibidos na entrado do show em questão.
Destaco que dentre os objetos listados consta cigarros eletrônicos e dispositivos similares, bem como outros objetos que possam causar riscos, danos ou importunação, SUJEITOS AO CRITÉRIO DA PRODUÇÃO, SEGURANÇA E POLICIAMENTO LOCAL.
Ressalto, ainda, que foi divulgado que o portador do ingresso seria submetido a inspeções e revistas corporais e que os objetos não autorizados seriam descartados.
Pelo vídeo acostado pela parte autora não se verifica nenhuma conduta arbitrária por parte dos seguranças do evento, que, em um de cognição estrita, julgaram que o cigarro e demais objetos que o autor portava no momento da entrada do evento eram proibidos e solicitaram o descarte em cumprimento ao veiculado nas redes sociais.
Dessa feita, não houve falha no dever de informação (art. 6º, III do CDC).
Por fim, em que pese o esforço argumentativo da parte autora, observo que a sua insatisfação por não poder adentrar ao evento com cigarro e afins não pode ser imputada as rés.
Com efeito, não caracterizada eventual falha na prestação dos serviços e ante a ausência da prática de ato ilícito (art. 186, CC) a improcedência dos pedidos de restituição e indenização por danos materiais e morais é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/03/2024 17:02
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:02
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/03/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ARENA BSB SPE S/A em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764043-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA, ARENA BSB SPE S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida quanto aos documentos juntados pela autora após a audiência de conciliação.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2024 19:28
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/02/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 03:49
Decorrido prazo de EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:10
Juntada de Petição de memoriais
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12/02/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 19:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2024 19:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 18:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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