TJDFT - 0701510-44.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:19
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 09:19
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:23
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:23
Outras decisões
-
17/03/2025 13:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 22:53
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
22/11/2024 13:59
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 21:24
Recebidos os autos
-
19/11/2024 21:24
Outras decisões
-
19/11/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:48
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:48
Outras decisões
-
05/11/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/11/2024 11:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/11/2024 11:11
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/11/2024 17:31
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 15:11
Transitado em Julgado em 12/10/2024
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701510-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAMAR ALVES AMORIM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se Ação de Conhecimento ajuizada por NAMAR ALVES AMORIM em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A parte autora busca a restituição da importância de R$ 99.329,17 (noventa e nove mil trezentos e vinte e nove reais e dezessete centavos), retida de seu contracheque a título de imposto de renda.
Deu à causa o valor de R$ 99.329,17 (noventa e nove mil trezentos e vinte e nove reais e dezessete centavos).
Custas recolhidas (ID 188684470).
Em contestação ID 194298748.
O Distrito Federal em relação à aposentadoria por Invalidez (Secretária de Saúde), alega divergências nos valores apresentados pela parte autora, entende devido o valor de R$ 32.661,35, atualizado até fevereiro/2024, dos quais devem ser abatidos do montante devido o valor restituído no período pela Receita Federal no Ajuste Anual.
A parte autora, em réplica, informa o valor que entende devido a título de restituição do imposto de renda retido na fonte, qual seja, valor de R$ 99.329,17 (noventa e nove mil trezentos e vinte e nove reais e dezessete centavos), também renuncia os valores que o ultrapassar os 60(sessenta) salários-mínimos.
Em petição de ID 206589397 e seguintes, a parte autora concorda com o valor apontado pelo ente distrital em relação à aposentadoria por Invalidez (Secretária de Saúde), no valor de R$ 32.661,35, atualizado até fevereiro/2024 e renúncia o valor que ultrapassar os 20 (vinte) salários-mínimos para pagamento mediante RPV, nos termos da decisão de ID 205185666).
O Distrito Federal ao ID 208042029 requer que a parte autora apresente as Declarações de Imposto de Renda do exercício de 2020, a fim de que o valor já restituído pela Receita Federal seja deduzido do montante devido.
A parte autora ao ID 208204881 informa que não recebeu restituição da União, a declaração de imposto de renda do ano de 2020 está acostada ao ID 187503581.
Aponta que as declarações do ano de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, estão acostadas nos autos (IDs 187503579, 187503580, 187503581, 187503582 e 187503583).
Os autos vieram conclusos. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Este Juízo é incompetente para analisar o pedido de restituição em relação ao IRPF na pensão por morte (Federal), razão pela qual a pretensão deverá ser veiculada perante o Juízo competente, nos termos do art. 45, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "[...] o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas".
Aparadas estas arestas, os autos prescindem da produção de outras provas ao seu deslinde, basta a documental já acostada aos autos e a aplicação do direito à espécie.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Cinge-se a pretensão autoral na condenação do réu ao pagamento R$ 32.661,35, (três e dois mil seiscentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos).
Como já delineado nos autos, o Distrito Federado concordou com a existência de créditos em favor da parte autora.
Entretanto, ainda não adimpliu os valores devidos, ensejando na propositura desta lide, meio adequado para satisfazer a pretensão resistida.
Nessa esteira, entendo que a parte autora cumpriu com o seu ônus probatório, a confirmar o direito alegado na inicial, por esse motivo, compulsória a condenação do Ente Federado ao pagamento do respectivo montante.
Estribado nesses fundamentos, a pretensão da parte autora merece acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, forte nas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido delineado na inicial para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento do valor R$ 32.661,35, (três e dois mil seiscentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos).
Deverá incidir a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, que serão apurados mediante cálculos aritméticos, devendo a parte credora trazer a planilha atualizada nos autos do cumprimento de sentença.
No âmbito distrital a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV deverá obedecer ao limite imposto pela Lei 6.618/2020, qual seja, 20 (vinte) salários mínimos.
O salário mínimo de 2024 é de R$1.412,00 x 20 = R$28.240,00.
Considerando a faculdade concedida a parte autora de renunciar ao crédito que exceder ao patamar fixado para pagamento mediante RPV, homologo a renúncia ao valor excedente, viabilizando o adimplemento por meio de RPV, conforme requerido por NAMAR ALVES AMORIM (ID 206589397).
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Custas e despesas “ex lege”.
Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §2º, do CPC, condeno o Distrito Federal em honorários advocatícios em favor da parte autora, em 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado.
Não obstante a prolação de sentença CONTRA o Distrito Federal a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Por isso, não há que se cogitar remessa necessária, conforme art. 496, §3º, inciso II, do CPC.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o CJU (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, a parte credora deverá apresentar cumprimento de sentença, nos termos do artigo 534 do CPC.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:20
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
20/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:49
Outras decisões
-
20/08/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:59
Outras decisões
-
07/08/2024 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701510-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) REQUERENTE: NAMAR ALVES AMORIM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Distrito Federal em relação à aposentadoria por Invalidez (Secretária de Saúde), alega divergências nos valores apresentados pela parte autora, entende devido o valor de R$32.661,35, atualizado até fevereiro/2024.
A Lei Distrital n. 6.618/20 alterou o limite para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, elevando-o de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica e da uniformidade das decisões judiciais, este Juízo revisa seu entendimento anterior e passa a adotar o novo posicionamento em consonância o recente precedente julgado pela Suprema Corte sobre esse tema.
Esta mudança de posicionamento visa adequar-se à declaração de constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 pelo Supremo Tribunal Federal, garantindo assim a aplicação do novo limite de 20 (vinte) salários mínimos para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Distrito Federal.
No âmbito distrital a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV deverá obedecer ao limite imposto pela Lei 6.618/2020, qual seja, 20 (vinte) salários mínimos.
O salário mínimo de 2024 é de R$1.412,00 x 20 = R$28.240,00.
Considerando a faculdade concedida a parte autora de renunciar ao crédito que exceder ao patamar fixado para pagamento mediante RPV, intime-se a parte credora para manifestar o seu interesse de recebimento mediante requisição, ficando desde já ciente que tal ocorrerá com estrita observância ao percentual fixado na Lei n. 6.618/2020.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora acostar aos autos, valor que entender devido, descontado a restituição em relação ao IRPF na pensão por morte (Federal), este Juízo é incompetente para analisar esse pedido.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:16
Outras decisões
-
23/07/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:20
Outras decisões
-
03/07/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701510-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) REQUERENTE: NAMAR ALVES AMORIM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIMEM-SE as partes para dizerem se têm interesse na produção de prova pericial médica.
Prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da realização da referida prova.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:53
Outras decisões
-
19/06/2024 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:48
Outras decisões
-
23/04/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/04/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701510-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) REQUERENTE: NAMAR ALVES AMORIM REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E ADMINISTRACAO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Exclua a SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E ADMINISTRACAO DO DISTRITO FEDERAL do polo passivo da lide, tendo em vista que a ação deve ser ajuizada em desfavor de pessoa jurídica de direito público, e não contra órgão ou agente público, vez que despidos de capacidade jurídica.
Constará tão somente DISTRITO FEDERAL.
Cite-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
08/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:15
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2024 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701510-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) REQUERENTE: NAMAR ALVES AMORIM REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E ADMINISTRACAO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO À parte autora para comprovar o pagamento das custas.
Prazo de 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/02/2024 13:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/02/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 17:40