TJDFT - 0705989-47.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:47
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/03/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/03/2025 19:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/01/2025 23:58
Recebidos os autos
-
27/01/2025 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/12/2024 13:25
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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22/11/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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22/11/2024 14:48
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PAULO PEDRO NERY em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 17:01
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 18:28
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/10/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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15/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/10/2024 18:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:46
Recebidos os autos
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26/06/2024 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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25/06/2024 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/06/2024 14:48
Decorrido prazo de PAULO PEDRO NERY em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 16:20
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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03/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
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02/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:28
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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08/04/2024 15:14
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de PAULO PEDRO NERY em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CAVALCANTE WURLITZER em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705989-47.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE CAVALCANTE WURLITZER REQUERIDO: PAULO PEDRO NERY SENTENÇA LUIZ HENRIQUE CAVALCANTE WURLITZER ajuizou ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de PAULO PEDRO NERY, por meio da qual requereu a condenação do requerido a pagar, a título de danos morais, o montante de R$ 3.849,48 (três mil e oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos).
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese (ID 174031117), extrai-se da exordial: "No dia 30 de novembro de 2022, o Requerente firmou contrato de mútuo, emprestando ao Requerido, o valor de R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais) a serem restituídos até o dia 30/01/2023.
O Requerido procurou o Autor, solicitando o empréstimo, com a justificativa de que precisava do valor para investir em produtos a serem vendidos em sua papelaria.
Vencido o débito sem o devido pagamento, o Requerente passou a contatar o Requerido, que se comprometeu a regularizar a dívida, todavia, reiteradamente quedou-se inadimplente".
Por não conseguir resolver a questão extrajudicialmente, restou aos demandantes somente o ajuizamento da presente ação.
Na audiência de conciliação (ID 185921191), que ocorreu no dia 06/02/2024, compareceu somente o autor.
Ausente, portanto, o demandado, apesar de ter sido devidamente citado/intimado (ID 186347294).
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, porquanto o réu não compareceu à audiência destinada à tentativa de autocomposição, sobrevindo-lhe, destarte, os efeitos da revelia.
Posto isso, o julgamento antecipado da lide toma assento, conforme prescreve o art. 355, II, do CPC, porquanto recaem os efeitos da revelia no presente e não houve requerimento de prova.
Pois bem.
Em cotejo dos autos, tenho que assiste razão ao demandante, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
Persegue o autor a condenação do requerido a pagar-lhe valor decorrente de contrato de mútuo celebrado entre as partes, ao argumento de que a conduta perpetrada pelo réu em face do requerente – conforme narrativa historiada na inicial – é eivada de ilicitude.
Alinhavada essa premissa, insta asseverar que, em decorrência da ocorrência da revelia, incide na espécie o seu efeito material.
Nesse sentido, reputam-se, por conseguinte, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa elidir a confissão ficta perfectibilizada na espécie.
Ressalta-se ainda que, com o intuito de robustecer e conferir verossimilhança às suas alegações deduzidas na exordial, o postulante encartou ao feito – para demonstrar a existência do avença historiada na peça vestibular – o instrumento contratual atinente ao negócio jurídico objeto dos autos (ID 174031124).
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da patente inércia do réu exposada nos moldes acima alinhavados.
Diante disso, denota-se que o caso sob exame versa sobre inadimplemento contratual desarrazoado por parte do demandado.
Dessa forma, é medida que se impõe a condenação do requerido a pagar o valor devido em decorrência do referido contrato de mútuo entabulado entre os contraentes, o qual totaliza R$ 3.849,48 (três mil e oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, bem como resolvo o mérito, apoiado no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Com efeito, condeno PAULO PEDRO NERY a pagar a LUIZ HENRIQUE CAVALCANTE WURLITZER, a título de danos materiais, o valor de R$ 3.849,48 (três mil e oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos,) a ser acrescido de juros legais e correção monetária a contar da citação.
Fica a parte Requerida advertida de que, após o trânsito em julgado da sentença e requerimento expresso da autora, será intimada para, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste "decisum", sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
26/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:32
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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09/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
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09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CAVALCANTE WURLITZER em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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06/02/2024 16:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 02:28
Recebidos os autos
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05/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 09:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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23/10/2023 18:05
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/10/2023 02:54
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 15:51
Recebidos os autos
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04/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/10/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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03/10/2023 13:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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