TJDFT - 0710169-64.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710169-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA, FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA ADVOCACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos foram extintos pela desistência do autor (art. 485, VIII, do CPC), e não pela estabilidade da tutela (art. 304, §1º, do CPC), de sorte que é incabível o pedido de revisão da decisão já revogada tacitamente pela sentença.
A pretensão do autor carece de nova demanda, a ser distribuída aleatoriamente em respeito ao princípio do Juiz Natural.
Retornem os autos ao arquivo. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
10/03/2024 19:18
Recebidos os autos
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10/03/2024 19:18
Determinado o arquivamento
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08/03/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/03/2024 18:32
Decorrido prazo de FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA - CPF: *53.***.*13-08 (REQUERENTE) e FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA ADVOCACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 30.***.***/0001-41 (REQUERENTE) em 07/03/2024.
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08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA ADVOCACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA ADVOCACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710169-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA, FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA ADVOCACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para, no prazo de 5 (dias) dias, esclarecer o requerimento de ID nº 120617387, porquanto o feito encontra-se extinto ante a desistência da parte credora, conforme sentença transitada em julgado de ID nº 120777931, de modo que nova ação deve ser distribuída com o recolhimento das custas devidas.
Quanto aos documentos colacionados aos autos e marcados com sigilo (ID nº 187500552 ao 187500562), defiro excepcionalmente a marcação de sigilo aos referidos documentos apenas quanto a terceiros, sob pena de nulidade. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
27/02/2024 15:13
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 19:11
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:11
Outras decisões
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26/02/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
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23/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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22/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 16:06
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 16:05
Juntada de Certidão
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11/05/2022 04:21
Processo Desarquivado
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09/05/2022 21:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/04/2022 15:41
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 13:15
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 13:14
Transitado em Julgado em 05/04/2022
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05/04/2022 18:41
Recebidos os autos
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05/04/2022 18:41
Extinto o processo por desistência
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05/04/2022 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/04/2022 13:36
Juntada de Certidão
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04/04/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 16:09
Juntada de Certidão
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25/03/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2022 16:07
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 15:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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25/03/2022 13:43
Recebidos os autos
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25/03/2022 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2022 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Cível de Brasília
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25/03/2022 00:14
Recebidos os autos
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25/03/2022 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/03/2022 23:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/03/2022 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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