TJDFT - 0704767-62.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 18:09
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:09
Outras decisões
-
11/09/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/09/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 19:03
Recebidos os autos
-
05/09/2025 19:03
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
04/09/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/09/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2025 16:48
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2025 20:59
Recebidos os autos
-
20/08/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 20:59
Indeferido o pedido de EDILAINE CRISTINA PIASSI FERREIRA - CPF: *09.***.*27-72 (REQUERENTE)
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19/08/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2025 19:38
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 02:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/07/2025 18:54
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 17:39
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Clínica VERSE IN - Internação Psiquiátrica e Hospital DI em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 18:29
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:29
Outras decisões
-
13/05/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/05/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 17:33
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 21:23
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
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07/04/2025 22:56
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:54
Outras decisões
-
21/03/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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20/03/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:36
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de Clínica VERSE IN - Internação Psiquiátrica e Hospital DI em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:14
Outras decisões
-
27/02/2025 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 19:07
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:07
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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24/02/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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21/02/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 06:35
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Clínica VERSE IN - Internação Psiquiátrica e Hospital DI em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de NOEMI PIASSI SOARES FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de EDILAINE CRISTINA PIASSI FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 15:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704767-62.2023.8.07.0002 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDILAINE CRISTINA PIASSI FERREIRA REQUERIDO: NOEMI PIASSI SOARES FERREIRA D E C I S Ã O Cuida-se de ação de interdição processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
A propósito, a autora alegou na petição inicial que a ré estaria virtualmente incapacitada de praticar, por si mesma, atos de regência da sua pessoa e dos seus bens, em razão de complicações de saúde causadas pelo uso indiscriminado de substâncias geradoras de dependência química.
Por meio da petição de ID 221241482 a autora, mãe da ré, pugnou pela revogação da interdição provisória e pelo arquivemento do feito.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito. É o relatório.
Decido.
Com razão o Parquet.
Como bem lembrado pelo Ministério Público, a análise do processado faz ver que a autora já havia solicitado, no ID 182113138, o arquivamento dos autos e a revogação da decisão liminar que decretou a interdição provisória da ré, tendo este juízo tornado insubsistente a interdição provisória.
Na sequência, a autora acorreu aos autos para postular o restabelecimento da interdição provisória da filha, à vista do quadro psiquiátrico da ré.
Com isso, foi determinado por este juízo o prosseguimento do feito (ID 187762270).
Agora, mais uma vez, a autora requer novamente o arquivamento do feito e a revogação da interdição provisória.
Portanto, na esteira do pronunciamento ministerial, a questão posta sub judice apresenta contexto aparentemente complexo, tendo em vista que não há prova idônea sobre a capacidade mental da ré.
Além disso, tendo em vista o suposto uso indiscriminado de substância causadora de dependência química, se faz necessário a análise do impacto de tal fato na capacidade da ré de praticar, por si mesma, atos de regência da sua pessoa e dos seus bens.
Portanto, a matéria de fato invocada como causa de pedir ressente-se, ainda, de um maior esforço de esclarecimento para que se possa, com um mínimo de segurança, formar o convencimento ao cargo deste juízo.
Não foi outra, ademais, a orientação trilhada pelo Ministério Público, que, além de atuar como fiscal da lei, também é um dos legitimados para propor ação de interdição.
Assim, à vista do interesse manifestado pelo Ministério Público, reputo adequado que o feito tenha prosseguimento para melhor analisar se os interesses da ré estão sendo bem atendidos.
ISSO POSTO: 1) Acolho a manifestação ministerial e indefiro o pleito de arquivamento. 2) Requisitem-se à Clínica VERSE IN – Internação Psiquiátrica e Hospital DIA, localizada na RUA 05, Chácara 05, Lago Oeste/DF, Telefone: (61) 99607-0092, e-mail: [email protected], cópia de todo prontuário (cópia completa, relativas a todo o período de permanência) de internação da ré, NOEMI PIASSI SOARES FERREIRA - CPF: *59.***.*01-36, na referida clínica. 3) Requisitem-se informações sobre o cumprimento da determinação contida no ID 216489690, quanto às instituições que não encaminharam a este juízo os documentos solicitados. 4) Atribuo força de mandado de entrega e ofício a esta decisão para fins de cumprimento, independentemente de quaisquer outras formalidades. 5) Deixo assentado que a resposta deverá ser encaminhada no prazo de 5 (cinco) dias diretamente para o e-mail institucional [email protected], ou, em caso de impossibilidade, à sede deste juízo, situada no seguinte endereço: Área Especial 4, sala 1.105, 1º andar, setor Tradicional, Brazlândia, DF (CEP: 72720-640, telefones: (61) 3103-1077 e 3103-1075), observado o horário de expediente, a saber: das 12h às 19h. 6) Após, encaminhem-se os autos ao NERPEJ para a complementação da perícia já iniciada. 7) Dê-se vista dos autos à Curadoria Especial, nos termos do ID 193802508.
Intimem-se as partes.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 4 -
13/01/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/01/2025 16:23
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:23
Indeferido o pedido de EDILAINE CRISTINA PIASSI FERREIRA - CPF: *09.***.*27-72 (REQUERENTE)
-
09/01/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/01/2025 13:02
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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26/12/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
26/12/2024 17:40
Recebidos os autos
-
26/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
26/12/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Clínica Estância Resiliência em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/12/2024 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Hospital Santa Marta em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Hospital São Vicente de Paulo/SES/DF em 02/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2024 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 14:10
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de NOEMI PIASSI SOARES FERREIRA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de EDILAINE CRISTINA PIASSI FERREIRA em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
03/11/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:18
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
28/10/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NOEMI PIASSI SOARES FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 23:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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13/08/2024 11:30
Juntada de Certidão - sepsi
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24/07/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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17/07/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 04:41
Decorrido prazo de EDILAINE CRISTINA PIASSI FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704767-62.2023.8.07.0002 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDILAINE CRISTINA PIASSI FERREIRA REQUERIDO: NOEMI PIASSI SOARES FERREIRA D E C I S Ã O Defiro a produção da prova requerida pelo Ministério Público (ID 202396011).
Por conseguinte, determino o prosseguimento do feito, com a sujeição da ré a perícia médico-psiquiátrica destinada a análise do grau da sua eventual incapacidade.
Para tanto, formulo, desde já, os seguintes quesitos: (a) a interditanda é portadora de alguma doença ou retardo mental que a impossibilita à prática pessoal de atos na vida civil, em especial, de gestão do seu patrimônio? (b) em caso afirmativo, qual é o grau da incapacidade? (impõe-se, neste caso, discriminados os atos que a interditanda não pode praticar, de per si); (c) em que momento da vida da interditanda a incapacidade se manifestou? e (d) há a possibilidade de reversão da incapacidade? (neste caso, deverá ser especificado o tratamento recomendado).
Intimem-se as partes para que formulem, querendo, quesitos complementares, em 5 (cinco) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Perícias Psiquiátricas (Nerpej) para a realização, em 60 (sessenta) dias, de perícia médico-psiquiátrica destinada à investigação da causa e da extensão da alegada incapacidade de discernimento e autogoverno da ré.
Com a chegada do laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público, para formularem, a seu critério, os requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias úteis.
No mais, deixo assentado que a autora deverá esclarecer, no seu prazo de manifestação, se a ré é possuidora de rendimentos ou proprietária de bens, especificando-os, se o caso.
Proceda-se aos pertinentes atos de comunicação processual.
Brazlândia, 1 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 4 -
01/07/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:07
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
01/07/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/06/2024 22:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 17:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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30/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704767-62.2023.8.07.0002 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDILAINE CRISTINA PIASSI FERREIRA REQUERIDO: NOEMI PIASSI SOARES FERREIRA D E C I S Ã O Dada a aparente colisão entre os interesses da ré e os da sua curadora provisória, nomeio a Defensoria Pública para atuar na condição de sua curadora à lide, nos termos do pleito deduzido pelo Ministério Público.
A propósito, encaminhem-se os autos ao referido órgão de assistência judiciária, para os fins de mister.
No mais, intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os termos da petição de ID 190864142.
Em seguida, colha-se a manifestação do Ministério Público, em idêntico prazo.
Intimem-se.
Brazlândia, 18 de abril de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 4 -
22/04/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/04/2024 09:30
Recebidos os autos
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19/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:30
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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04/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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27/03/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704767-62.2023.8.07.0002 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDILAINE CRISTINA PIASSI FERREIRA REQUERIDO: NOEMI PIASSI SOARES FERREIRA D E C I S Ã O Cuida-se de ação de interdição processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
No curso do procedimento, a ré acorreu aos autos para postular a revogação da decisão liminar que nomeou a autora administradora provisórias dos interesses de natureza patrimonial da ré.
Durante a audiência de entrevista, o Ministério Público manifestou-se favorável ao acolhimento do pleito em questão (ID 179737461).
A autora, por meio da petição de ID 182113138, concordou com a providência e postulou a desistência do feito.
Por meio da decisão de ID 183451044 foi revogada a curatela provisória e determinada a intimação da ré e do Ministério Público quanto ao pleito de desistência.
Em seguida, a autora postulou pela restabelecimento da decisão liminar, tendo em vista a notícia de agravamento do quadro de saúde mental da ré em razão do uso indiscriminado de substâncias entorpecentes e da tentativa de suicídio.
Com nova vista (ID 185663225), o Parquet oficiou pelo acolhimento do pleito deduzido pela autora. É o relato do necessário.
Decido.
De fato, a análise do processado, com destaque para o conteúdo do expediente ID 183616586, faz ver que a ré foi novamente internada, em janeiro do ano em curso, em clínica de reabilitação psicossocial.
Assim, constato que continuam presentes os fundamentos que legitimaram a nomeação da autora como administradora provisória do patrimônio da ré.
Em razão disso, acolho a manifestação do Ministério Público e restabeleço a decisão de ID 174897477.
Por conseguinte, revogo a decisão de ID 183451044.
Determino, pois, o prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos.
Intime-se a ré para oferecer contestação, no prazo legal.
Proceda-se aos pertinentes atos de comunicação processual.
Brazlândia, 26 de fevereiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
26/02/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:21
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 11/01/2024
-
26/02/2024 14:21
Deferido o pedido de EDILAINE CRISTINA PIASSI FERREIRA - CPF: *09.***.*27-72 (REQUERENTE).
-
07/02/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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04/02/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 13:02
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de NOEMI PIASSI SOARES FERREIRA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
15/01/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:15
Deferido o pedido de NOEMI PIASSI SOARES FERREIRA - CPF: *59.***.*01-36 (REQUERIDO).
-
15/12/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
15/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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28/11/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:44
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
28/11/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
22/11/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:44
Decorrido prazo de EDILAINE CRISTINA PIASSI FERREIRA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 11:49
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
07/11/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:45
Expedição de Termo.
-
27/10/2023 18:40
Expedição de Termo.
-
25/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/10/2023 09:30
Recebidos os autos
-
22/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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20/10/2023 12:20
Juntada de Certidão
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18/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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15/10/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/10/2023 01:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 20:16
Recebidos os autos
-
11/10/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 20:16
Deferido o pedido de EDILAINE CRISTINA PIASSI FERREIRA - CPF: *09.***.*27-72 (REQUERENTE).
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10/10/2023 10:41
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
09/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
08/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 17:56
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:55
Concedida a gratuidade da justiça a EDILAINE CRISTINA PIASSI FERREIRA - CPF: *09.***.*27-72 (REQUERENTE).
-
05/10/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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