TJDFT - 0700336-60.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2024 14:17
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
19/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/08/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 19:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:17
Outras decisões
-
30/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:31
Outras decisões
-
05/07/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
25/06/2024 22:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 22:58
Transitado em Julgado em 15/06/2024
-
15/06/2024 03:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VIRGILIO DE ANDRADE em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:33
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2024 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/04/2024 03:14
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VIRGILIO DE ANDRADE em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
29/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700336-60.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO VIRGILIO DE ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento de n. 0714751-81.2020.8.07.0000 que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da lide, sem necessidade de inclusão da União, bem como a competência do juízo para processar o feito.
Trata-se de pretensão que tem por objetivo discutir desfalque de saldo PASEP.
Em defesa, o BANCO DO BRASIL suscita preliminares de falta de de incompetência absoluta, ilegitimidade passiva, impugnação a gratuidade de justiça; e como prejudicial de mérito a prescrição da pretensão.
Passo a sanear o feito.
Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Dessa forma, ficam rechaçadas as preliminares de ilegitimidade e prescrição.
DA COMPETÊNCIA Entende a ré que a competência deve ser deslocada para a Justiça Federal, diante do interesse da União, ao mesmo tempo em que a denuncia à lide.
Incabível a denunciação da lide a União, seja porque, sob o enfoque do Código Consumerista, é expressamente vedada (CDC, art. 88), seja porque o pleito autoral não diz respeito às normas de administração do Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, mas à própria má gestão e execução dos fundos do PASEP, cuja responsabilidade é do Banco do Brasil, como já esclarecido anteriormente.
Firmo a competência deste juízo.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA Houve o deferimento da gratuidade de justiça, a partir da apresentação de declaração de hipossuficiência e do exame judicial da situação presente nos autos, revelando que o autor não evidenciar ter renda elevada.
Por sua vez, o requerido não trouxe prova para modificar o convencimento do juízo, não logrou afastar a presunção decorrente da declaração de pobreza, não apresentou elementos objetivos que identificassem renda elevada em benefício do autor.
Nesta situação, deverá ser mantida a concessão da gratuidade de justiça à parte autora.
Razão pela qual, refuto a impugnação da gratuidade de justiça Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Nos autos de n° 0700759-83.2021.8.07.0011, que tramita neste Juízo e que tem o mesmo objeto que o discutido nos presentes autos, foi solicitado ao Secretário-Executivo do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP que encaminhasse a este Juízo, a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, e para que fosse informado se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos tempos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970.
Este Juízo recebeu a resposta do Núcleo de Apoio a Colegiados (NUACO), onde estava lotada a então Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, com a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde o ano de 1976 até o ano de 2020 (ano da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020) Anexo a esta decisão o ofício e o relatório dos índices aplicados no período.
Antes de outras deliberações, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, com base nas informações nos documentos anexados a esta decisão, possa atualizar o valor existente na conta de PASEP, com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, e ao final comparar com o valor levantado pelo autor, verificando, assim, se o valor existente na conta é compatível com os índices informados.
Caso os valores existentes na conta PASEP sejam compatíveis com esses índices, deverá a Contadoria Judicial informar por qual razão os cálculos da parte autora não se adequam às informações do Conselho Diretor desse fundo.
Após, vistas às partes das conclusões.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/02/2024 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/02/2024 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 07:36
Recebidos os autos
-
06/03/2023 07:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0009
-
06/03/2023 07:36
Outras decisões
-
04/03/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/03/2023 21:17
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 14:09
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 13:13
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 16:30
Recebidos os autos
-
16/09/2020 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2020 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/09/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 10:55
Recebidos os autos
-
26/08/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 09:21
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2020 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 13:58
Recebidos os autos
-
10/07/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2020 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/07/2020 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 19/06/2020.
-
18/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 19:30
Recebidos os autos
-
16/06/2020 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2020 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/06/2020 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 12/06/2020.
-
11/06/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 09:37
Recebidos os autos
-
09/06/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 20:18
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2020 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/06/2020 12:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/05/2020 14:11
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 17:56
Recebidos os autos
-
26/05/2020 17:56
Declarada incompetência
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/05/2020 18:53
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2020 02:20
Publicado Certidão em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 16:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VIRGILIO DE ANDRADE em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
05/04/2020 21:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 09:06
Recebidos os autos
-
18/03/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 19:46
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2020 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/03/2020 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2020 02:50
Publicado Decisão em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 12:25
Recebidos os autos
-
07/02/2020 09:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/02/2020 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/02/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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