TJDFT - 0700962-40.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SANTOS MOURAO em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:00
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:32
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 10:59
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:59
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2024 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/06/2024 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:23
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SANTOS MOURAO em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 19:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700962-40.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO SANTOS MOURAO REQUERIDO: BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por por PAULO SERGIO SANTOS MOURAO em desfavor de BANCO INTER S/A e outros, com pedido de tutela de urgência para determinar a limitação de descontos em contracheque decorrente de diversos contratos de mútuo.
Narra que possui contrato de mútuo com ambos os réus e que estes não se enquadram no limite legal de 35%. É o sucinto relatório.
Decido.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, isto porque, a margem consignável do autor seria R$ 4.294,52 e os seus descontos não ultrapassam esse valor (ID 187479608 - R$ 3.751,90).
Com efeito, cumpre registrar o entendimento jurisprudencial no sentido de que deve ser observada a remuneração bruta para a análise dos percentuais legais: APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
JULGAMENTO INFRA PETITA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO DE 40% DO RENDIMENTO LÍQUIDO. 1.
Em observância aos princípios da adstrição e da congruência, o Magistrado não pode ultrapassar o marco imposto pelas partes e deve decidir a demanda nos limites em que foi proposta (CPC, arts. 141 e 492). 2.
A prescindibilidade de dilação probatória permite a aplicação da Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, §§ 1º e 3º, II). 3.
Nos casos de servidores públicos distritais, é possível que os descontos incidentes em folha de pagamento atinjam até 40% dos seus rendimentos brutos (art. 116 da Lei Complementar nº 840/2011, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.015/2022), dos quais 5% estão reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade. 4.
O parâmetro para avaliar eventual excesso nos descontos efetuados é a remuneração bruta.
Precedentes do STJ. 5.
Comprovado que não há descontos na folha de pagamento da autora relativos a operações com cartão de crédito, deve ser observado o limite legal de 35% de sua remuneração bruta. 6.
Recurso conhecido, preliminar acolhida e, no mérito, provido. (Acórdão 1696528, 07001767620228070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2023, publicado no DJE: 12/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que não houve demonstração pela autora do comprometimento do mínimo existencial.
Indefiro a tutela antecipada.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Para a parte que tenha obrigação de se cadastrar com o seu “domicílio eletrônico”, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO da parte requerida, via SISTEMA / DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
15/03/2024 10:46
Recebidos os autos
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15/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700962-40.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO SANTOS MOURAO REQUERIDO: BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: i) Apresentar comprovante de residência em seu nome. ii) Esclarecer o pedido de limitação de descontos, uma vez que a jurisprudência considera que o parâmetro para o cálculo dos descontos é a remuneração bruta, de modo que a margem consignável do autor seria R$ 4.294,52 e os seus descontos não ultrapassam esse valor (ID 187479608 - R$ 3.751,90).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
JULGAMENTO INFRA PETITA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO DE 40% DO RENDIMENTO LÍQUIDO. 1.
Em observância aos princípios da adstrição e da congruência, o Magistrado não pode ultrapassar o marco imposto pelas partes e deve decidir a demanda nos limites em que foi proposta (CPC, arts. 141 e 492). 2.
A prescindibilidade de dilação probatória permite a aplicação da Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, §§ 1º e 3º, II). 3.
Nos casos de servidores públicos distritais, é possível que os descontos incidentes em folha de pagamento atinjam até 40% dos seus rendimentos brutos (art. 116 da Lei Complementar nº 840/2011, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.015/2022), dos quais 5% estão reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade. 4.
O parâmetro para avaliar eventual excesso nos descontos efetuados é a remuneração bruta.
Precedentes do STJ. 5.
Comprovado que não há descontos na folha de pagamento da autora relativos a operações com cartão de crédito, deve ser observado o limite legal de 35% de sua remuneração bruta. 6.
Recurso conhecido, preliminar acolhida e, no mérito, provido. (Acórdão 1696528, 07001767620228070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2023, publicado no DJE: 12/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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