TJDFT - 0703791-33.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 10:19
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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24/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2025 16:35
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:36
Outras decisões
-
09/03/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:32
Recebidos os autos
-
09/01/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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09/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:18
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE MENDES QUEIROZ em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/12/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:36
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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21/10/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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15/10/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703791-33.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE MENDES QUEIROZ EXECUTADO: CLEDIONY SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença recebido na decisão de ID 190334473, no qual figura como exequente MARCELO HENRIQUE MENDES QUEIROZ e executado CLEDIONY SILVA OLIVEIRA.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento, petição ID 192940112.
A decisão de ID 196992385, determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, para fins de averiguar o valor devido conforme o que foi fixado na sentença de ID. 101496261 e corroborado pelo acórdão de ID. 137324550, bem como a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (ID. 180072670), destacando as atualizações devidas e eventual excesso de execução.
Na petição de ID 206991529, o exequente pugna pela penhora salarial em face do executado.
Cálculos da contadoria, ID 207837190, dos quais o exequente discordou ID 208974426, assim como o executado, ID 209126444.
Os autos retornaram à contadoria, ID 210387015.
Novos cálculos da contadoria, ID 210852248.
Intimados, o executado informou que os cálculos continuam equivocados, uma vez que o valor da multa de 2 aluguéis (R$ 2.000,00) foi inserido por duas vezes, tanto no cálculo do principal (com juros), quanto na apuração total (sem juros).
Além disso, a multa de 10%, conforme disposto na sentença, incide apenas sobre o débito dos aluguéis e não sobre o montante total do débito.
O exequente, por sua vez, concorda com os cálculos da contadoria judicial, pugnando pela homologação. É o relato do necessário.
Decido.
Os presentes autos foram remetidos à Contadoria Judicial sem que as determinações judiciais fossem observadas integralmente.
Posto isso, pela derradeira vez, encaminho os autos à Contadoria Judicial, a qual deverá observar estritamente os seguintes comandos: Dispositivo da sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida: a) ao pagamento dos aluguéis vencidos em 13/09/2020, 13/10/2020 e proporcionais gerados entre 14/10/2020 e 27/10/2020, data da desocupação.
Os valores em tela deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento e multa de 10%, devendo ser decotada do montante apurado a caução de R$ 1.800,00 paga no início do contrato, corrigida monetariamente desde 06/02/2017; b) ao pagamento da multa contratual equivalente a dois aluguéis (cláusula sétima); c) em obrigação de fazer, consistente em entregar o imóvel nas condições descritas no termo de vistoria lavrado quando do início da relação contratual.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 40% para o autor e 60% para os réus, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida à ré.
Apelação: Dessa forma, nego provimento ao apelo, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida.
Além disso, majoro os honorários advocatícios – anteriormente fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa – para doze por cento (12%) sobre o valor da causa, em desfavor da ora apelante, na exata proporção constante na sentença resistida.
Ressarcimento quanto às reformas: R$ 2.628,00 (dois mil, seiscentos e vinte e oito reais).
Decote do valor de R$ R$ 89,83 (oitenta e nove reais e oitenta e oitenta e três centavos), conforme decisão de ID 196992385.
Posto isso, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, pela derradeira vez.
Com o fito de conferir aos autos maior celeridade, defiro desde já a expedição de ofício ao órgão empregador do executado, qual seja, PARTNER SECURITY (CNPJ de nº 12.***.***/0001-12),a fim de que junte aos autos os 3 (três) últimos contracheques do executado CLEDIONY SILVA OLIVEIRA, CPF *03.***.*50-30.
Com a juntada dos novos cálculos, assim como da resposta ao ofício, dê-se vista às partes para requerer o que entenderem por direito.
Após, à conclusão para homolgação quanto ao valor definitivo do presente cumprimento de sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:59
Outras decisões
-
01/10/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703791-33.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE MENDES QUEIROZ EXECUTADO: CLEDIONY SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ficam as partes intimadas quanto aos cálculos da contadoria no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:13
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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12/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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12/09/2024 12:48
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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11/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703791-33.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE MENDES QUEIROZ EXECUTADO: CLEDIONY SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos à contadoria, devendo atentar-se para as petições de ID 208974426 e 209126444.
Com a juntada nos novos cálculos, dê-se vista às partes.
Após, retornem os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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09/09/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2024 16:29
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:29
Outras decisões
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04/09/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/08/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703791-33.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE MENDES QUEIROZ EXECUTADO: CLEDIONY SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ficam as partes intimadas para se manifestarem quanto ao cálculo da Contadoria Judicial de id 207837183.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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08/08/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:00
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:00
Deferido o pedido de MARCELO HENRIQUE MENDES QUEIROZ - CPF: *12.***.*58-04 (EXEQUENTE).
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21/07/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/07/2024 19:51
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:58
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2024 19:38
Juntada de Certidão
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16/07/2024 19:38
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/05/2024 15:26
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:26
Deferido em parte o pedido de CLEDIONY SILVA OLIVEIRA - CPF: *03.***.*50-30 (EXECUTADO)
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06/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/04/2024 03:43
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE MENDES QUEIROZ em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:55
Juntada de Petição de impugnação
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25/03/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:05
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703791-33.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE MENDES QUEIROZ EXECUTADO: CLEDIONY SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANOTE-SE o novo valor da causa o montante de R$ 14.219,71 (quatorze mil, duzentos e dezenove reais e setenta e um centavos).
Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD, conforme protocolo n. 20.***.***/1308-72, em anexo.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Como o devedor está patrocinado pela defensoria pública, intime-se acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Ressalto que a intimação deverá ocorrer apenas no último endereço e/ou telefone/whatsapp em que foi localizado, já que se presume válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, se a parte não comunicou a alteração ao Juízo, como dispõem os artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703791-33.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE MENDES QUEIROZ EXECUTADO: CLEDIONY SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte ré/executada apresentar manifestação.
Assim, fica a autora/exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a r. determinação.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 08:40
Juntada de Certidão
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20/12/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 10:57
Expedição de Alvará.
-
19/12/2023 10:57
Expedição de Alvará.
-
15/12/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 06:59
Recebidos os autos
-
06/12/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 06:59
Outras decisões
-
27/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:07
Outras decisões
-
20/10/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/10/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/08/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
05/08/2023 23:41
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 14:01
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:01
Outras decisões
-
29/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/05/2023 14:40
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
04/05/2023 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/05/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE MENDES QUEIROZ em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
06/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 15:03
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
04/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/03/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/03/2023 16:33
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:33
Outras decisões
-
17/02/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/02/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:21
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
01/02/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 07:45
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
07/01/2023 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/01/2023 14:12
Juntada de Petição de impugnação
-
22/12/2022 11:23
Recebidos os autos
-
22/12/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 11:23
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/11/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:05
Recebidos os autos
-
28/04/2022 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/04/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE MENDES QUEIROZ em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE MENDES QUEIROZ em 29/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2021 02:36
Publicado Sentença em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 19:33
Recebidos os autos
-
26/08/2021 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2021 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/08/2021 14:36
Desentranhamento
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 14:34
Recebidos os autos
-
30/07/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/07/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 13:23
Recebidos os autos
-
12/07/2021 13:23
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
08/06/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 09:59
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 08:07
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - (outros motivos)
-
24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
23/05/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2021 13:19
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 17:59
Recebidos os autos
-
19/05/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/04/2021 19:42
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2021 13:21
Publicado Certidão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 15:14
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 13:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/02/2021 14:23
Desentranhamento
-
08/02/2021 14:23
Desentranhamento
-
04/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 15:02
Recebidos os autos
-
02/02/2021 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/01/2021 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 15:20
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/12/2020 13:25
Recebidos os autos
-
02/12/2020 13:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/11/2020 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/11/2020 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2020 09:53
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:53
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 18:43
Recebidos os autos
-
26/10/2020 18:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/10/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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