TJDFT - 0702763-46.2019.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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30/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:35
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:35
Deferido o pedido de IHONE LOPES LIMA - CPF: *02.***.*49-72 (REU).
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15/05/2025 03:08
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:08
Decorrido prazo de PROJECAO IMOBILIARIA & CONSTRUTORA LTDA - ME em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de IHONE LOPES LIMA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de PROJECAO IMOBILIARIA & CONSTRUTORA LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:41
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/06/2024 04:51
Decorrido prazo de IHONE LOPES LIMA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:18
Decorrido prazo de PROJECAO IMOBILIARIA & CONSTRUTORA LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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17/05/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702763-46.2019.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, ficam AS PARTES INTIMADAS a manifestar-se em contrarrazões ao recurso de Apelação ( ID 190792179), no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
01/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2024 04:29
Decorrido prazo de IHONE LOPES LIMA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:29
Decorrido prazo de PROJECAO IMOBILIARIA & CONSTRUTORA LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:41
Juntada de Petição de apelação
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29/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702763-46.2019.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA SILVA FERNANDES, MARIA RITA DA SILVA SOUSA REU: REGINALDO DOS SANTOS FERREIRA, PROJECAO IMOBILIARIA & CONSTRUTORA LTDA - ME, IHONE LOPES LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por VALÉRIA SILVA FERNANDES e MARIA RITA DA SILVA SOUSA em desfavor de REGINALDO DOS SANTOS FERREIRA, PROJEÇÃO IMOBILIÁRIA & CONSTRUTORA LTDA-ME e IHONE LOPES LIMA, partes qualificadas nos autos.
Narram as autoras terem celebrado proposta de compra e venda do imóvel descrito QS 09, Rua 120, Lote 12, Apartamento 201, Águas Claras/Areal – DF por meio da 2ª ré pelo valor de R$155.000,00.
Acrescentam que lhes foi informado pela intermediária que o bem possuía entre 52m2 e 53m2 e que seria possível obter 90% de financiamento bancário para a sua quitação.
Esclarecem que pagaram o importe de R$10.000,00, a título de entrada, bem como R$1.800,00 para avaliação bancária do imóvel.
Afirmam que a instituição financeira avaliou o bem em valor aquém do estabelecido no contrato, em virtude da diferença de metragem entre o anúncio e o constante da matrícula, motivo pelo qual apenas lhes foi concedido o financiamento de 80% do bem.
Expõem que o imóvel foi adquirido com condição suspensiva, uma vez que a aprovação de 90% de financiamento e a metragem anunciada eram situações condicionantes para a formação do contrato.
Relatam que o negócio não foi perfectibilizado, todavia os réus não devolveram as quantias despendidas com a entrada e avaliação bancária.
Requerem a concessão da gratuidade de justiça, a devolução da importância de R$10.000,00 e a indenização pelo prejuízo material sofrido com o pagamento do valor de R$1.800,00.
Pugnam pela procedência dos pedidos e juntam documentos (emenda substitutiva de id. 73204962).
Concedida a justiça gratuita às autoras, id. 47446894.
Deferida a reserva de honorários à Defensoria Pública, id. 71255598.
Citados, os 1º e 3º requeridos apresentaram contestação.
A 2ª ré quedou-se inerte, id. 164872578.
O 1º requerido argui sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta não ter responsabilidade no negócio, uma vez que não autorizou o depósito do valor da entrada em sua conta corrente e não participou do contrato (id. 141668016).
Em sua defesa, a 3ª demandada argui sua ilegitimidade passiva e, no mérito, assevera não ter realizado a proposta de compra e venda com as autoras e tampouco recebido o importe pago a título de sinal.
Aduz ter sido procurada pela imobiliária para a venda de seu imóvel, ter entregue cópia dos documentos solicitados pela 2ª requerida e após ter tomado o conhecimento de que o negócio não teria dado certo.
Alega ter alienado seu bem a terceiro em julho de 2019 (id. 81953727).
Indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela 3ª ré, id. 135345028.
Réplica, id. 167386912.
Em especificação de provas, as partes nada requereram (id. 164881570, 166285707).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 335, I e II, do CPC, uma vez que a matéria, ainda que de fato e de direito, encontra-se devidamente provada, sendo despicienda a dilação probatória.
Ademais, as partes devidamente intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, nada requereram.
De início, rejeito as preliminares arguidas pelos 1º e 3º réus. É cediço que a legitimidade ad causam é analisada, in status assertionis, isto é, conforme os dados afirmados pelo autor em petição inicial, quando de seu recebimento.
Além do mais, para estar presente tal condição necessária a pertinência subjetiva advinda da relação material, o que ocorre na espécie.
Destaque-se, ainda, que a alegação dos demandados é questão afeta ao mérito, devendo ser analisada mais detidamente em momento oportuno.
Ausentes outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se em aferir a culpa pelo inadimplemento contratual, se das autoras ou dos réus.
A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor, as autoras, e fornecedor, a 2ª requerida, constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Preleciona o artigo 475 do Código Civil, aplicável ao caso por intermédio do "diálogo das fontes", que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Restou incontroverso que as autoras firmaram proposta de compra e venda do imóvel descrito na inicial, cuja propriedade é da 3ª ré, por intermédio da 2ª requerida, haja vista os documentos de id. 38565732 e 45777832.
De igual modo, é certo que a conta bancária do 1º demandado foi indicada para o recebimento do depósito da quantia de R$10.000,00, efetivado em 04.12.2018 (id. 45777853).
No que diz respeito a divergência da metragem informada pela imobiliária às autoras e a indicada no registro do imóvel, verifico que a 2ª requerida não refutou tal fato, ônus que lhe cabia, conforme art. 341 do CPC.
Assim, diante da presunção de veracidade oriunda da revelia (art. 344 do CPC) e o conjunto probatório, se impõe o reconhecimento de que a imobiliária falhou na prestação do serviço quando deixou de informar a metragem do bem de modo claro e adequado às autoras.
Mesma conclusão se alcança quanto à impossibilidade das requerentes em obter o financiamento de 90% do saldo devedor.
O laudo de avaliação de id. 38565720 destaca a real metragem do imóvel objeto da proposta, assim como a disponibilização de empréstimo relativo a 80% do valor remanescente.
Além disso, o e-mail de id. 38565713, também não impugnado pela imobiliária, descreve pormenorizadamente o ocorrido e o motivo da ausência de êxito no financiamento.
Neste cenário, tenho que, mais uma vez, a 2ª ré falhou no serviço ofertado, motivo pelo qual deve responder pela não implementação do negócio e, por consequencia, restituir a quantia dada a título de sinal pelas autoras, conforme determina o art. 475 do CC.
Da mesma forma, deve ressarcir a quantia de R$1.800,00 às autoras, uma vez que configurada a sua culpa no inadimplemento.
Com relação à responsabilidade do 1º demandado, observo que, a despeito de alegar que não fez parte da relação jurídica supracitada, é evidente que recebeu a entrada paga, haja vista a ausência de negativa do ocorrido.
O citado réu admite ser pai do sócio administrador da 2ª requerida e perante as autoras, ao ser destinatário do depósito, se apresentou como preposto da imobiliária, pelo que se aplica a teoria da aparência, segundo a qual uma pessoa, considerada por todos como titular de um direito, embora não seja, cria efeitos jurídicos aos atos praticados.
A teoria da aparência visa proteger terceiro de boa fé que em determinada situação acredita tratar-se de uma relação legítima, no caso, as demandantes.
Sob esse prisma, cumpre registrar a existência de solidariedade entre os 1º e 2º réus.
Não pode se eximir de responsabilidade o 1º requerido que se apresenta como proprietário do bem anunciado e nessa condição recebe o sinal do negócio.
Outrossim, por tratar-se de relação de consumo, aplicável o artigo 7º, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
Regra similar é também prevista pelo §1º do artigo 25 do CDC ao dispor que havendo mais de um responsável pelo dano, devem todos respondem solidariamente pela reparação.
Saliento que apesar de não haver pedido expresso de resolução do contrato, ante o conjunto da postulação e o disposto no art. 322, §1º, do CPC, o reconhecimento de sua procedência se faz necessária.
Por fim, aprecio a responsabilidade da 3ª requerida.
Do cotejo dos documentos apresentados, não observo a existência de relação entre aquela e a proposta de compra e venda.
Conquanto o imóvel esteja sob a propriedade da 3ª demandada, não há qualquer indicação mínima, na proposta, de que tenha sido beneficiada com o negócio.
Destaco que o fato de a Sra.
Ihone afirmar ter sido procurada pela imobiliária para a realização da venda, por si só, não a vincula ao serviço mal prestado por aquela, sobretudo quando o e-mail de id. 38565713 as autoras dão a entender que quem se apresentou como proprietário do bem foi o 1º réu, Sr.
Reginaldo.
Insta ressaltar que as autoras não se desincumbiram de provar que a 3ª requerida é companheira do 1º réu, ônus que lhes cabia na forma do art. 373, I, do CPC.
Desta feita, forçoso afastar qualquer responsabilidade da 3ª ré.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedente em parte os pedidos para resolver a proposta de compra e venda do imóvel sito à QS 09, Rua 120, Lote 12, Apartamento 201, Águas Claras/Areal – DF entabulado entre VALÉRIA SILVA FERNANDES e MARIA RITA DA SILVA SOUSA e PROJEÇÃO IMOBILIÁRIA & CONSTRUTORA LTDA-ME, e condenar REGINALDO DOS SANTOS FERREIRA e PROJEÇÃO IMOBILIÁRIA & CONSTRUTORA LTDA-ME a restituírem, solidariamente, a quantia nominal de R$11.800,00, atualizada pelo INPC a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno os 1º e 2º requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos das autoras, que fixo em 10% do valor da condenação, dos quais, 1/3 são destinados à Defensoria Pública do Distrito Federal (decisão de id. 71255598), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Arcarão as autoras com os honorários sucumbenciais do advogado da 3ª requerida, que arbitro em 10% do proveito econômico por ela obtido, conforme art. 85, §§2º e 6º-A, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor das demandantes por serem beneficiárias da justiça gratuita.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
26/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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26/02/2024 14:18
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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07/02/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/02/2024 13:32
Recebidos os autos
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29/09/2023 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/08/2023 01:17
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS FERREIRA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:17
Decorrido prazo de IHONE LOPES LIMA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:17
Decorrido prazo de PROJECAO IMOBILIARIA & CONSTRUTORA LTDA - ME em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:43
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2023 01:20
Decorrido prazo de PROJECAO IMOBILIARIA & CONSTRUTORA LTDA - ME em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 19:45
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/06/2023 06:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 17:12
Juntada de Certidão
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17/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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10/04/2023 18:50
Recebidos os autos
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10/04/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 18:50
Outras decisões
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03/03/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/12/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:22
Decorrido prazo de PROJECAO IMOBILIARIA & CONSTRUTORA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-55 (REU) em 08/11/2022.
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09/11/2022 01:06
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS FERREIRA em 08/11/2022 23:59:59.
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09/11/2022 01:06
Decorrido prazo de PROJECAO IMOBILIARIA & CONSTRUTORA LTDA - ME em 08/11/2022 23:59:59.
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14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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14/09/2022 00:37
Publicado Edital em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 15:25
Expedição de Edital.
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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08/09/2022 19:14
Recebidos os autos
-
08/09/2022 19:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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23/06/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/04/2022 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de IHONE LOPES LIMA em 01/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2022 17:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
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10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 18:58
Recebidos os autos
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08/03/2022 18:58
Decisão interlocutória - recebido
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27/10/2021 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/10/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 02:18
Publicado AR - Aviso de recebimento em 20/10/2021.
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20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 08:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
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16/10/2021 20:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/10/2021 20:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/10/2021 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de PROJECAO IMOBILIARIA & CONSTRUTORA LTDA - ME em 15/09/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 20:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 13:18
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2021 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
29/05/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
13/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 08:27
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2021 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2021 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2021 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2021 17:33
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 17:29
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 17:26
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 17:22
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 17:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2021 09:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2021 10:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/12/2020 02:38
Publicado Certidão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
16/12/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
11/12/2020 13:52
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 12:34
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
07/12/2020 12:34
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2020 15:30 #Não preenchido#.
-
04/12/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 02:45
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
26/11/2020 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2020 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2020 03:00
Publicado Certidão em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:00
Publicado Certidão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
19/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
19/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
18/11/2020 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 02:33
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
19/10/2020 02:33
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 13:47
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
15/10/2020 13:45
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 17:17
Audiência Conciliação designada - 04/12/2020 15:30
-
07/10/2020 15:18
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
07/10/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 14:35
Recebidos os autos
-
07/10/2020 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2020 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/09/2020 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2020 02:42
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 14:09
Recebidos os autos
-
01/09/2020 14:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/07/2020 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/07/2020 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 14:16
Expedição de Certidão.
-
29/06/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 10:04
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 10:04
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2019 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2019 17:48
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
04/12/2019 17:47
Audiência Conciliação não-realizada - 04/12/2019 14:10
-
04/12/2019 02:20
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
02/12/2019 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2019 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2019 19:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2019 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 18:15
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
24/10/2019 18:06
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 18:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 18:06
Audiência conciliação designada - 04/12/2019 14:10
-
21/10/2019 17:16
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
17/10/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 19:56
Recebidos os autos
-
16/10/2019 19:56
Decisão interlocutória - recebido
-
02/10/2019 21:54
Decorrido prazo de VALERIA SILVA FERNANDES em 01/10/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 04:40
Decorrido prazo de MARIA RITA DA SILVA SOUSA em 27/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/09/2019 19:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2019 18:29
Recebidos os autos
-
07/08/2019 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 18:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/07/2019 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/07/2019 15:01
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
02/07/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 14:39
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/07/2019 10:14
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
02/07/2019 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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