TJDFT - 0706842-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 00:24
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FELISARDO BARROS DA SILVA NETO em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
26/11/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/11/2024 13:42
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FELISARDO BARROS DA SILVA NETO em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
08/10/2024 22:55
Recebidos os autos
-
08/10/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 22:55
Extinto o processo por desistência
-
26/08/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/08/2024 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/08/2024 16:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de FELISARDO BARROS DA SILVA NETO em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:13
Suscitado Conflito de Competência
-
09/04/2024 11:13
Outras decisões
-
25/03/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/03/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de FELISARDO BARROS DA SILVA NETO em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706842-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELISARDO BARROS DA SILVA NETO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de contrato bancária.
A presente ação foi ajuizada na Comarca do Novo Gama/DF, em que houve declinação da competência, sob o fundamento de que o autor reside no Distrito Federal.
Contudo, observando que o Judiciário no Distrito Federal é dividido em Circunscrições, evidencio a incompetência deste Juízo.
Vejamos.
Conforme já devidamente verificado a relação jurídica apresentada revela uma relação de consumo, situação pela qual não há dúvidas acerca da aplicação das normas protetivas prevista no Código de Defesa do Consumidor. É certo que há possibilidade do consumidor optar pelo local que irá ajuizar a demanda, contudo não deve atingir outros direitos de ordem pública garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor e CF, como a facilitação de sua defesa (art. 6º, VIII, CDC) e a celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF).
O artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 estabelece a necessidade de garantir o direito de ação e ampla defesa ao consumidor.
No caso em apreço o autor reside em Samambaia/DF e a sede da empresa requerida situa-se em São Paulo, motivo pelo qual não há dúvidas acerca da incompetência deste Juízo para processamento da presente ação.
A tramitação da presente ação nesta Circunscrição não somente viola as normas legais de fixação de competência, como também desrespeita o princípio do juiz natural.
Assim, observando os ditames legais, o reconhecimento da incompetência deste Juízo é medida imperativa.
Diante do quadro, diante da incompetência absoluta deste Juízo, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Samambaia/DF.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 11:31
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:31
Declarada incompetência
-
26/02/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702705-38.2022.8.07.0017
Banco Itaucard S.A.
Fernando Newber de Lima Raulino
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2022 12:04
Processo nº 0751222-88.2023.8.07.0001
Mv Sistemas LTDA
Etelmino Alfredo Pedrosa
Advogado: Armando Jose Pereira de Barros Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 14:47
Processo nº 0751222-88.2023.8.07.0001
Mv Sistemas LTDA
Etelmino Alfredo Pedrosa
Advogado: Jose Antonio Valenca de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 18:19
Processo nº 0709235-24.2023.8.07.0017
Tatiana Cristina Silva
Humberto Valerio dos Santos
Advogado: Waldnei da Silva Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 13:47
Processo nº 0701776-67.2024.8.07.0006
Rubens Jefferson Farias de Oliveira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Luana de Menezes Rigueira de Pinho Tavar...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 16:20