TJDFT - 0753715-41.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 11:45
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Criminal
-
20/05/2024 11:44
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCUS ROGER DIAMANTINO em 17/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0753715-41.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MARCUS ROGER DIAMANTINO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Execução penal.
Tráfico de drogas: crime equiparado a hediondo.
Alterações na LEP pela L. 13.964/19.
Progressão de regime. 1 - A natureza de crime equiparado a hediondo do tráfico de drogas (art. 33, caput, da L. 11.343/06) decorre do que dispõem os arts. 5º, XLIII, da CF, e 2º, caput, da L. 8.072/90. 2 - Para crimes equiparados a hediondo incidem as novas disposições do art. 112, V a VIII, da LEP (conforme L. 13.964/19) para fins de progressão de regime, que mantiveram os mesmos percentuais do revogado § 2º do art. 2º da L. 8.072/90. 3 - Agravo não provido.
O recorrente alega violação aos artigos 1º e 2º, § 2º, ambos da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) e 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), requerendo o afastamento da natureza de crime equiparado a hediondo do tráfico de drogas, para que sejam aplicadas as frações de progressão de regime previstas para os crimes comuns.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à suposta ofensa aos artigos 1º e 2º, § 2º, ambos da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) e 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), porque o entendimento da turma julgadora, sobre o crime de tráfico de drogas ser equiparado a hediondo, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “a revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 13.964/2019 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo, pois a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal” (AgRg no HC n. 786.726/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
Nessa senda, confira-se a decisão monocrática proferida no AREsp 2486304, pelo RELATOR(A) Ministro MESSOD AZULAY NETO, DATA DA PUBLICAÇÃO 23/4/2024.
Assim, “não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
29/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:47
Recurso Especial não admitido
-
23/04/2024 14:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/04/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/04/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCUS ROGER DIAMANTINO em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:37
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753715-41.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: MARCUS ROGER DIAMANTINO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MARCUS ROGER DIAMANTINO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 76 e art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil c/c art. 798 do Código de Processo Penal, conforme art. 6º, II, alínea "a", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 18 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
18/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:18
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/03/2024 15:46
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/03/2024 15:44
Transitado em Julgado em 24/02/2024
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14/03/2024 16:14
Juntada de Petição de recurso especial
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28/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Execução penal.
Tráfico de drogas: crime equiparado a hediondo.
Alterações na LEP pela L. 13.964/19.
Progressão de regime. 1 - A natureza de crime equiparado a hediondo do tráfico de drogas (art. 33, caput, da L. 11.343/06) decorre do que dispõem os arts. 5º, XLIII, da CF, e 2º, caput, da L. 8.072/90. 2 - Para crimes equiparados a hediondo incidem as novas disposições do art. 112, V a VIII, da LEP (conforme L. 13.964/19) para fins de progressão de regime, que mantiveram os mesmos percentuais do revogado § 2º do art. 2º da L. 8.072/90. 3 - Agravo não provido. -
24/02/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:24
Conhecido o recurso de MARCUS ROGER DIAMANTINO - CPF: *07.***.*41-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/02/2024 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/01/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2024 15:48
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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19/12/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:14
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/12/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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