TJDFT - 0714932-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 05:52
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 05:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 05:50
Transitado em Julgado em 31/08/2024
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSUE JADAI ORRICO DE ALMEIDA em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/08/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2024 08:50
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
02/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de JOSUE JADAI ORRICO DE ALMEIDA em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 19:49
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:49
Outras decisões
-
03/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/07/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 05:45
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 22:49
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 22:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2024 03:24
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 05/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2024 13:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 04:44
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 03:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/03/2024 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/02/2024 02:46
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0714932-92.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSUE JADAI ORRICO DE ALMEIDA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando "a liberação da cirurgia de correção com técnica específica PRK (laser), de acordo com a requisição do cirurgião especialista, em hospital oftalmológico em Brasília que suporte cirurgias deste tipo, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, devendo a Ré ser intimada para que cumpra a decisão em 24h".
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 26 de fevereiro de 2024, às 12:41:47.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/02/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 12:42
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 00:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2024 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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