TJDFT - 0719898-50.2018.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:52
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:52
Indeferido o pedido de ELIANE BERTOLINO DOS SANTOS CARAMURU - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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01/08/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ELIANE BERTOLINO DOS SANTOS CARAMURU - ME em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ELIANE BERTOLINO DOS SANTOS CARAMURU - ME em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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21/02/2025 20:09
Recebidos os autos
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21/02/2025 20:09
Deferido em parte o pedido de ELIANE BERTOLINO DOS SANTOS CARAMURU - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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06/02/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 22:05
Recebidos os autos
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29/01/2025 22:05
Outras decisões
-
29/01/2025 02:27
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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14/01/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:37
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/12/2024 12:10
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
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02/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:13
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:13
Outras decisões
-
25/11/2024 18:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/11/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:19
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 19:18
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIANE BERTOLINO DOS SANTOS CARAMURU - ME em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719898-50.2018.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE BERTOLINO DOS SANTOS CARAMURU - ME EXECUTADO: ADRIANA MOREIRA DANTAS DESPACHO Fica a credora intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração apresentados pela devedora, ID 205224484, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIANE BERTOLINO DOS SANTOS CARAMURU - ME em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 04:32
Decorrido prazo de ADRIANA MOREIRA DANTAS em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719898-50.2018.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE BERTOLINO DOS SANTOS CARAMURU - ME EXECUTADO: ADRIANA MOREIRA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por ELIANE BERTOLINO DOS SANTOS CARAMURU - ME em desfavor de ADRIANA MOREIRA DANTAS.
Transcorrido, sem cumprimento, o prazo para pagamento voluntário, foi determinado o bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, sendo que a ordem foi parcialmente frutífera. (ID 197632701) A Executada apresentou impugnação à penhora, ao argumento de que a medida constritiva recaiu sobre valores recebidos a título de empréstimo, contratado com intuito de regularizar o pagamento de sua faculdade. (ID 199096901) Manifestação da credora em ID 200267981.
Decido.
A despeito do alegado em sede de impugnação à penhora (ID 199096901), a devedora não se desincumbiu do ônus de comprovar que a medida constritiva recaiu sobre verba útil ao exercício da profissão, o que atrairia, a princípio, a proteção outorgada pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
A Executada não comprovou minimamente as suas alegações.
Conforme bem pontuado pela credora, a devedora não indicou sequer a instituição na qual cursa nível superior, o curso, ou, o mais importante, que os valores bloqueados destinavam-se ao pagamento de supostas mensalidades em atraso.
Nos termos do art. 854, § 3º, I do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”.
Nesse sentido, a jurisprudência do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
NULIDADE DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS.
INAPLICABILIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
VALIDADE. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). 2.
A ausência de elementos hábeis a comprovar o caráter alimentar da verba penhorada, impõe a manutenção da constrição. 3.
A cédula de crédito bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou de entidade equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade (art. 26). 4.
Inexiste necessidade de assinatura de duas testemunhas para a validade da cédula de crédito bancário, por ausência de previsão legal (Lei nº 10.931/2004, art. 29).
Precedente desta Turma. 5.
A regra é a citação pessoal, relegando-se a modalidade ficta ou por edital para as hipóteses elencadas no art. 256 do CPC. 6.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1763707, 07195229720238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2023, publicado no PJe: 4/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, a penhora do valor devido deve ser mantida.
Dispositivo.
Pelas razões expostas, INDEFIRO O PEDIDO formulado pela requerida na petição ID 199096901.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as determinações contidas na decisão de ID 197632701.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 20:11
Recebidos os autos
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01/07/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:11
Indeferido o pedido de ADRIANA MOREIRA DANTAS - CPF: *23.***.*32-62 (EXECUTADO)
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25/06/2024 05:20
Decorrido prazo de ELIANE BERTOLINO DOS SANTOS CARAMURU - ME em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:32
Juntada de Petição de impugnação
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24/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:02
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:02
Outras decisões
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06/05/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/04/2024 14:35
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/03/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ELIANE BERTOLINO DOS SANTOS CARAMURU - ME em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719898-50.2018.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE BERTOLINO DOS SANTOS CARAMURU - ME EXECUTADO: ADRIANA MOREIRA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica nos autos, não houve pagamento do valor devido no prazo estipulado pelo art. 523 do CPC, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.
Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito na presente fase de cumprimento de sentença, suspensa a sua exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita.
Fica a credora intimada a anexar planilha de atualização da dívida, com inclusão da multa fixada, e indicar bens à penhora.
Prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo e arquivamento dos autos.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2024 20:58
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:58
Outras decisões
-
09/02/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ADRIANA MOREIRA DANTAS em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 14:16
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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24/10/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 11:31
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:31
Outras decisões
-
11/10/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 10:36
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2022 14:53
Recebidos os autos
-
22/03/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de ELIANE BERTOLINO DOS SANTOS CARAMURU - ME em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de ELIANE BERTOLINO DOS SANTOS CARAMURU - ME em 09/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
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18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 19:01
Recebidos os autos
-
16/02/2022 19:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/02/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/02/2022 12:17
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 14:47
Recebidos os autos
-
09/02/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/02/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
07/02/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 14:20
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2021 14:20
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 02:38
Decorrido prazo de ELIANE BERTOLINO DOS SANTOS CARAMURU - ME em 04/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 12:01
Recebidos os autos
-
04/11/2019 18:26
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
04/11/2019 18:24
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 22:25
Decorrido prazo de ELIANE BERTOLINO DOS SANTOS CARAMURU - ME em 29/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 04:20
Publicado Certidão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 20:00
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2019 15:34
Decorrido prazo de ELIANE BERTOLINO DOS SANTOS CARAMURU - ME em 05/09/2019 23:59:59.
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15/08/2019 22:04
Decorrido prazo de ELIANE BERTOLINO DOS SANTOS CARAMURU - ME em 14/08/2019 23:59:59.
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15/08/2019 03:50
Publicado Sentença em 15/08/2019.
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14/08/2019 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 04:28
Publicado Decisão em 13/08/2019.
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12/08/2019 17:42
Recebidos os autos
-
12/08/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 17:42
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2019 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2019 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/08/2019 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 17:18
Recebidos os autos
-
08/08/2019 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 17:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/08/2019 01:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/08/2019 12:31
Juntada de Petição de petição
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26/07/2019 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2019 11:30
Juntada de Certidão
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23/07/2019 16:10
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2019 02:46
Publicado Certidão em 18/07/2019.
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17/07/2019 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2019 12:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2019 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2019 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2019 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 15:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/06/2019 14:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/06/2019 14:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/05/2019 18:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/05/2019 17:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/04/2019 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2019 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2019 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2019 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2019 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2019 15:20
Recebidos os autos
-
11/04/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2019 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
03/04/2019 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 16:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/02/2019 10:13
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2018 14:00
Recebidos os autos
-
13/12/2018 14:00
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2018 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/12/2018 11:38
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
12/12/2018 11:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 11:25
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
12/12/2018 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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