TJDFT - 0001898-87.2016.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 02:35
Publicado Edital em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:14
Expedição de Edital.
-
03/06/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:15
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:15
Deferido o pedido de JOSE WALTER DE SOUSA FILHO - CPF: *93.***.*49-04 (EXEQUENTE).
-
29/05/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE WALTER DE SOUSA FILHO em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:56
Outras decisões
-
04/04/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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31/03/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de JOSE WALTER DE SOUSA FILHO em 30/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE WALTER DE SOUSA FILHO em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:30
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:30
Deferido o pedido de JOSE WALTER DE SOUSA FILHO - CPF: *93.***.*49-04 (EXEQUENTE).
-
06/11/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE WALTER DE SOUSA FILHO em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:19
Outras decisões
-
11/10/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/09/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:09
Deferido o pedido de JOSE WALTER DE SOUSA FILHO - CPF: *93.***.*49-04 (EXEQUENTE).
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16/07/2024 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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07/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 13:24
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:24
Outras decisões
-
24/06/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/06/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0001898-87.2016.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE WALTER DE SOUSA FILHO EXECUTADO: SDS SERVICOS ELETRICOS HIDRAULICOS E REFORMAS EM GERAL EIRELI - ME, SEVERINO DANTAS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Intimado a promover o andamento do feito com indicação de bens penhoráveis, o credor quedou-se inerte.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de honorários advocatícios é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, II, do Código Civil; Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 25/03/2030, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 17:17
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de JOSE WALTER DE SOUSA FILHO em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0001898-87.2016.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SDS SERVICOS ELETRICOS HIDRAULICOS E REFORMAS EM GERAL EIRELI - ME, SEVERINO DANTAS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à retificação do polo ativo da ação, a fim de constar como credor JOSÉ WALTER DE SOUSA FILHO, conforme determinado ao ID 160118905.
Após, expeça-se nova certidão prevista no art. 828 do CPC em favor da parte ora exequente, conforme requerido ao ID 177395563.
Em seguida, retificados os cadastros, intime-se novamente o credor para que, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos a(s) matrícula(s) completa(s) do(s) imóvel(is) que pretende penhorar, diante da informação de que localizou bens em nome dos executados, sob pena de suspensão.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:37
Outras decisões
-
19/01/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/01/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 20:45
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:35
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:35
Outras decisões
-
15/11/2023 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:32
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:32
Outras decisões
-
24/10/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 01:04
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:30
Expedição de Edital.
-
06/06/2023 15:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:21
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECONVINTE).
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2023 16:53
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:53
Outras decisões
-
28/04/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/03/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/03/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 06:54
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:38
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
12/03/2023 22:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2023 22:41
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
21/12/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/12/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2022 15:05
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/09/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/08/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 18:12
Recebidos os autos
-
13/07/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/06/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2022 14:47
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:47
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/05/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 13:44
Recebidos os autos
-
22/04/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 13:44
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/04/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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