TJDFT - 0701955-57.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 15:53
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:15
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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10/09/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO VIEIRA FEITOSA JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701955-57.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: PEDRO VIEIRA FEITOSA JUNIOR DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, somente a parte autora se manifestou (ID 187897118) informando não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
Não há mais matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
09/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de PEDRO VIEIRA FEITOSA JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701955-57.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: PEDRO VIEIRA FEITOSA JUNIOR DECISÃO Em audiência de conciliação realizada em 12/8/2022 - deferiu-se a suspensão do processo por 15 (quinze) dias, a fim de que as partes compusessem amigavelmente o litígio.
Termo final do prazo em 2/9/2022, conforme certidão ID 133651578.
Em 17/11/2022 foi proferido o despacho de ID 140751354 determinando a remessa dos autos à Defensoria Pública para o exercício do contraditório.
Consoante certidão de ID 185485301, a parte ré respondeu ao expediente mas limitou-se a apresentar proposta de acordo (ID 143883094).
Assim, indefiro o pedido de restituição de prazo formulado pela parte ré no ID 172241420.
Decreto a REVELIA.
Cadastre-se. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não realizando os pleitos da forma acima determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, da dilação probatória pretendida.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
23/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:11
Decretada a revelia
-
01/02/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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01/02/2024 20:39
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:37
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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20/11/2023 21:44
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:52
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
12/07/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 20:26
Recebidos os autos
-
28/06/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/05/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 01:23
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 02/05/2023 23:59.
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13/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 17:53
Recebidos os autos
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31/03/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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24/01/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:36
Recebidos os autos
-
17/11/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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06/10/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 15/09/2022 23:59:59.
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05/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 16:37
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 11:51
Juntada de Certidão
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12/08/2022 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/08/2022 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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12/08/2022 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2022 00:07
Recebidos os autos
-
11/08/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/06/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 20:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/06/2022 23:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2022 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 20:13
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 20:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2022 18:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/05/2022 15:28
Recebidos os autos
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13/05/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:28
Decisão interlocutória - recebido
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03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 02/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/04/2022 09:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 16:00
Recebidos os autos
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30/03/2022 16:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/03/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/03/2022 10:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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