TJDFT - 0712646-44.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:31
Baixa Definitiva
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22/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:30
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSINEIDE CORREIA MARQUES em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACERTOS FINANCEIROS.
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO 1.109 STJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pela recorrente com a intenção de modificar o acórdão, sob a alegação de haver omissão e contradição no julgado que reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão ao pagamento de acertos financeiros reconhecidos pela Administração.
Afirma que consta dos autos pedido de pagamento dentro do prazo de 5 anos, bem como que houve reconhecimento administrativo do crédito, fatos esses que suspenderiam a prescrição. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 62531082) e contrarrazoado (ID 63390234). 3.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem acometer a decisão judicial.
No caso dos autos, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte, na realidade, o rejulgamento da matéria já apreciada no acórdão. 4.
Esta Turma Recursal entendeu pela prescrição da dívida, uma vez que a declaração emitida pela Administração pública não caracteriza renúncia da prescrição.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador, ainda que sucintamente. 5.
Quanto à alegação de existência de pedidos formulados pela servidora, o art. 4º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº. 20.910/1932 estipula que a causa suspensiva da prescrição ocorre com o protocolo do requerimento pelo titular do direito.
No caso, o único requerimento formulado pela autora foi realizado no mês 02/2023 (ID 60091144), quando já fulminado o direito pela prescrição. 6.
Dessa forma, não há qualquer vicio no julgado, tratando-se de mero inconformismo da parte recorrente. 7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 8.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. -
20/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:51
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:54
Juntada de intimação de pauta
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04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 23:55
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/08/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:21
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/08/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/08/2024 18:34
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/08/2024 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:45
Recebidos os autos
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28/07/2024 18:35
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 22:11
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/06/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:06
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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