TJDFT - 0706976-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de IOLANDA MARIA VILELA DOURADO em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
A ré opôs embargos de declaração ID n. 212686922 em face da sentença de ID n. 210564941 alegando omissão, uma vez que entende que deveria se fazer constar do dispositivo o cumprimento integral da tutela deferida Razão assiste à parte embargante e, em face das considerações alinhadas, acolho os embargos declaratórios, a fim de sanar a omissão e, assim, alterar apenas o dispositivo da sentença de ID 210564941, da forma como abaixo determinada, mantendo-se incólumes os demais termos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para CONDENAR a requerida a: a) CONFIRMANDO os efeitos da tutela antecipada, DETERMINAR que a ré, já que não comprovou a existência de médico credenciado apto a realizar a cirurgia mocrográfica de Mohs, arque com as despesas médicas junto a Dra.
Fernanda Simões Seabra Resende bem como dos custos hospitalares, conforme consta no id n. 187904887.
Importa acrescer que a autora já realizou a cirurgia, sendo que o valor do procedimento foi pago por força de penhora via SISBAJUD de ID 197647969.
A autora também apresentou as notas fiscais referentes ao serviço prestado aos IDs 198849908, 198849907 e 205820335. b) PAGAR à autora o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, a contar do arbitramento.
Em consequência, RESOLVO o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 2º e 8º do CPC.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Como a parte autora já apresentou apelação, a intimo para ratificar ou retificar o seu recurso no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, poderá a parte ré apresentar seu recurso específico. -
30/09/2024 18:32
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/09/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/09/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:59
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 16:22
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706976-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IOLANDA MARIA VILELA DOURADO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Efetivada tutela de urgência mediante bloqueio SISBAJUD (ID. 197647966) e levantamento de valores (ID. 198200246).
Apresentados documentos e notas fiscais pelo autor (ID. 205820335), com manifestação da requerida (ID. 208327887).
Dou prosseguimento.
As partes já foram intimadas para especificação de provas (ID. 197647966) e ambas requereram o julgamento antecipado (ID. 198849906, ID. 201705247).
Declaro encerrada a produção probatória.
Com a preclusão, voltem conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 18:08
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:08
Outras decisões
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21/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 09:38
Recebidos os autos
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01/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:37
Outras decisões
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706976-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IOLANDA MARIA VILELA DOURADO REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte autora para trazer à colação a nota fiscal decorrente do serviço prestado junto ao Hospital Brasília, no prazo de 05 dias, para fins de prestação de contas.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:35
Recebidos os autos
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30/07/2024 12:35
Outras decisões
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29/07/2024 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:50
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:50
Outras decisões
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25/06/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/06/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:22
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:22
Outras decisões
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20/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/05/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:17
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706976-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IOLANDA MARIA VILELA DOURADO REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando a documentação carreada pela parte ré ao ID 195070152, entendo que a profissional indicada pela Operadora não é especialista na cirurgia objeto da presente lide, qual seja, cirurgia micrográfica de Mohs, mas tão somente, em cirurgia plástica, tanto é que não trouxe qualquer comprovação da possibilidade da médica na realização do ato.
Portanto, concedo o prazo IMPRORROGÁVEL DE 05 DIAS, para que a parte ré colacione aos autos todas as autorizações, tanto para o Hospital, como para a internação e custos hospitalares, além das relativas aos honorários médicos da Dra.
DRA.
FERNANDA SIMÕES SEABRA RESENDE, sob pena de não o fazendo ou mesmo realizando de forma diversa da que ora determinada, culminará na penhora via SISBAJUD no valor percorrido pela autora ao ID 188061197, de R$ 60.085,86.
Por fim, indefiro o pedido de litigância de má-fé da ré, uma vez que as argumentações apresentadas não induziram a erro esta Magistrada, bem como pelo fato de que o direito de defesa é um dos princípios basilares da Carta Magna.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 13:15
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:15
Outras decisões
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29/04/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:48
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:48
Deferido em parte o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REQUERIDO)
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15/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706976-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IOLANDA MARIA VILELA DOURADO REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora pretende alcançar indicação de profissional credenciado pela parte requerida, para realização de CIRURGIA MICROGRÁFICA DE MOHS ou arque com as despesas para a realização do procedimento pela DRA.
FERNANDA SIMÕES SEABRA RESENDE - CRM 19443/DF.
A tutela antecipada foi deferida, nos termos da decisão de ID n. 188113562.
A parte requerida afirma que cumpriu a decisão de tutela de urgência e apresenta o documento de ID n. 190673770, em que consta como profissional indicado a DRA.
MARCELA CAMMAROTA - CRM 10006-DF.
A parte requerente esclarece que a indicada médica não tem especialidade na CIRURGIA MICROGRÁFICA DE MOHS.
Diante do quadro, concedo o prazo de 2 (dois) dias para que a requerida apresente prova documental de que a DRA MARCELA CAMMAROTA possui especialização em cirurgia de MOHS.
Decorrido o prazo sem a comprovação, com escopo de tornar efetiva a tutela de urgência já deferida, apresente a parte autora o orçamento do valor necessário para a realização do procedimento.
Com a apresentação, promova a constrição da quantia via sistema SISBAJUD e transfira a quantia para a conta bancária indicada pela parte autora, a qual deverá apresentar nota fiscal do valor pago pelo procedimento realizado.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 14:16
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:16
Outras decisões
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01/04/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 12:35
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 09:51
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706976-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IOLANDA MARIA VILELA DOURADO REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do Agravo de Instrumento nº 0711096-62.2024.8.07.0000 pela parte ré em face à decisão de ID nº 188113562.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Por outro lado, intimo a parte autora para se manifestar em réplica aos termos da contestação apresentada ao ID 190673752, no prazo de 15 dias.
Finalmente, tendo a ré informado o cumprimento da decisão liminar, apondo inclusive na sua defesa a autorização do procedimento, fica também a autora quanto a esta questão intimada a fim de informar acerca da marcação do ato cirúrgico, podendo, inclusive, fazer contato direito com o hospital credenciado para fins de indicação do profissional que irá realizar a cirurgia, mantendo-se, desta forma, integralmente os termos da decisão de ID 188113562.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 18:31
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:31
Outras decisões
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20/03/2024 17:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/03/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 18:05
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706976-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IOLANDA MARIA VILELA DOURADO SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (CPF: 01.***.***/0001-56); Nome: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Endereço: SCRN 702/703 Bloco D, 22/28, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70720-640 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Tendo em vista o recolhimento das custas processuais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Retifiquei a autuação.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Pretende a parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela que seja determinado à ré que indique profissional credenciado ao plano, que seja especializado em CIRURGIA MICROGRÁFICA DE MOHS ou arque com as despesas para a realização do procedimento pela DRA.
Fernanda Simões Seabra Resende - CRM 19443/DF, eis que foi diagnosticada com carcinoma em dorso nasal, local em que a cirurgia é indicada.
Consta no relatório médico colacionado aos autos que: Informa a parte autora que o pedido de autorização foi negado, sob o fundamento de que a mencionado médica não foi contratada para realização do mencionado procedimento cirúrgico e que existiam outros médicos credenciados e habilitados a realização do mencionado procedimento.
Destaca, contudo, que o único médico indicado pela requerida não possui a especialização da cirurgia de MOHS, situação pela qual não se encontra habilitado a realizar o procedimento.
A obrigação de fazer, prevista no artigo 497, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de concessão de tutela antecipada no caso de relevância do fundamento da demanda e de haver receio justificado de ineficácia do provimento final (artigo 300, do referido diploma legal).
Conforme se depreende do documento de ID nº 187904890 não resta dúvida de que a parte autora é cliente do plano de saúde, que não se encontra em prazo de carência e encontra-se adimplente com o contrato.
Verifico das informações constantes no relatório médico de ID nº 187904887 que a autora é portadora de câncer de pele, em local que há indicação precisa para a Cirurgia Micrográfica de Mohs, bem como que o procedimento deve ser realizado em caráter de urgência para evitar aumento do tumor e destruição do tecido local e até de estruturas nobres.
A médica indicada pela empresa requerida não é especialista no mencionado procedimento.
Nessas circunstâncias, é patente a relevância das argumentações da parte autora, beneficiária de plano de saúde contratado com a ré, o qual não possui previsão expressa de não cobertura da doença, conforme se depreende dos termos da negativa colacionada.
Cumpre gizar que apesar do Plano afirmar que possui médico credenciado e especializado no mencionado procedimento, a indicação apresentada não condiz com a informação prestada a paciente.
Conforme entendimento já consagrado pela jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, o custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la.
Isso se deve ao fato de que a escolha da melhor terapia e medicamento pressupõe não apenas o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, mas, também, das condições específicas e particulares do paciente que somente o médico e a equipe médica que o acompanham têm condições de escolher, prescrevendo, assim, a melhor orientação terapêutica ao caso.
Em consequência, firma-se a jurisprudência no sentido de que não cabe ao plano de saúde, por mais bem assessorado que seja substituir-se o crivo científico do médico especialista para recusar o tratamento por este indicado como adequado ao tratamento do paciente e consumidor.
Assim, resta provada a probabilidade do direito bem como o fundado receio de dano irreparável, ante a possibilidade de agravar os problemas de saúde da autora, caso o procedimento cirúrgico não seja realizado com brevidade e por médico especialista em cirurgia micrográfica de Mohs.
Ademais, não há risco de irreversibilidade da medida, pois caso a tutela de urgência não seja ratificada no mérito, caberá a autora ressarcir a requerida dos valores despendidos com o tratamento.
Diante do quadro acima exposto, defiro a tutela urgência fim de determinar à ré que indique médico especialista em cirurgia micrográfica de Mohs credenciado ao plano, no prazo máximo de 5 dias, a contar da intimação, para a realização do procedimento cirúrgico indicado no ID n. 187904887, bem como arque com as despesas necessárias à efetivação do procedimento e da recuperação da paciente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas.
NÃO HAVENDO MÉDICO CREDENCIADO DEVERÁ A PARTE REQUERIDA ARCAR COM AS DESPESAS MÉDICAS JUNTO A DRA.
FERNANDA SIMÕES SEABRA RESENDE, CONFORME CONSTA NO ID n. 187904887, no prazo de 05 dias, sob pena de constrição da quantia necessária via SISBAJUD, devendo a parte autora apresentar nota fiscal do valor levantado com a realização da cirurgia indicada.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Intime-se para o cumprimento da presente decisão.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 213 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a parte requerida que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Deixo de citar e intimar a requerida pelo sistema, em que pese ser entidade cadastrada neste Tribunal, pois se trata de medida de urgência que poderá ser prejudicada diante do prazo para o recebimento do ato de comunicação pelo sistema Concedo a esta decisão força de mandado.
Regime de urgência e plantão.
Fica deferido o cumprimento do mandado em horário especial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 18ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, sala 502, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187904875 Petição Inicial Petição Inicial 24022712252733200000171957708 187904881 Doc. 1 - Comprovante de residencia Comprovante de Residência 24022712252803800000171957714 187904883 Doc. 1 - Documento de identificação Documento de Identificação 24022712252839200000171957716 187904884 Doc. 1 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24022712252906200000171957717 187904885 Doc. 2 - Comprovante INSS Comprovante (Outros) 24022712252947400000171957718 187904886 Doc. 2 - Declaração de Hiposuficiência Declaração de Hipossuficiência 24022712252984500000171957719 187904887 Doc. 3 - Relatório Médico Outros Documentos 24022712253025900000171957720 187904888 Doc. 4 - Carteirinha do plano de saúde Outros Documentos 24022712253060900000171957721 187904890 Doc. 5 - Negativa Plano de Saúde Outros Documentos 24022712253098100000171957723 187904891 Doc. 6 - Consulta Dra.
Marcela Cammarota Outros Documentos 24022712253132700000171957724 187904892 Doc. 7 - Currículo - Marcela Cammarota Outros Documentos 24022712253174200000171957725 187906345 Doc. 7 - Lattes - Marcela Cammarota Outros Documentos 24022712253217200000171957728 187906346 Doc. 8 - Médicos Especialistas em Cirurgia Micrográfica de Mohs Outros Documentos 24022712253318500000171957729 187906350 Doc. 9 - Certificação Dra.
Fernanda Seabra - Cirurgia micrográfica de Mohs 1 Outros Documentos 24022712253353700000171957733 187906354 Doc. 9 - Certificação Dra.
Fernanda Seabra - Cirurgia micrográfica de Mohs Outros Documentos 24022712253392800000171958986 187906356 Doc. 10 - Boleto Plano de Saúde Outros Documentos 24022712253430900000171958988 187914633 Decisão Decisão 24022713240410800000171966261 187914633 Decisão Decisão 24022713240410800000171966261 188061197 Petição Petição 24022811090738500000172096342 188061220 Guia - Custas Iniciais Guia 24022811090784400000172096365 188061222 Comprovante Pagamento de custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 24022811090827400000172096367 -
28/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706976-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IOLANDA MARIA VILELA DOURADO REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) apresentar a última declaração de imposto de renda com escopo de comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade ou promova o recolhimento das custas processuais; Defiro o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 13:24
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:24
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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