TJDFT - 0701153-82.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 14:13
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:13
Outras decisões
-
29/07/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
16/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ANDRESSA ALMEIDA SOARES em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701153-82.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA ALMEIDA SOARES REU: POSTO ROSARIO LTDA CERTIDÃO De ordem, intimo a parte autora para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca dos Ids 238572681 e 237586734, requerendo o que entender pertinente.
Taguatinga/DF, 28 de junho de 2025 10:55:18.
CALEBE ALVES SIQUEIRA Servidor Geral -
28/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/05/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/05/2025 19:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2025 14:22
Juntada de Petição de informação de revogação total
-
16/05/2025 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 17:41
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:57
Outras decisões
-
25/04/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
25/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
29/08/2024 12:37
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
29/08/2024 12:35
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
28/08/2024 03:25
Recebidos os autos
-
28/08/2024 03:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:23
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701153-82.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA ALMEIDA SOARES REU: POSTO ROSARIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 29/08/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo.
Taguatinga/DF, 15 de julho de 2024 14:33:15.
LORENA ARAGÃO COSTA Servidor Geral -
15/07/2024 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 14:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:41
Outras decisões
-
17/06/2024 22:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
24/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:41
Outras decisões
-
19/04/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de ANDRESSA ALMEIDA SOARES em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 22:05
Recebidos os autos
-
05/04/2024 22:05
Outras decisões
-
26/03/2024 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701153-82.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA ALMEIDA SOARES REU: POSTO ROSARIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer, JUSTIFICADAMENTE, o porquê do ajuizamento desta demanda nesta circunscrição, haja vista a regra geral de competência estabelecida no art. 46 do CPC, o qual determina que a ação fundada em direito pessoal será ajuizada, em regra, no foro do domicílio do réu, ou no domicílio da consumidora em caso de opção por este.
Assim sendo, intime-se a parte autora para juntar o comprovante de residência.
Alternativamente, poderá a parte autora formular pedido de remessa dos autos ao juízo competente.
Nesse caso, fica desde já deferido o pedido de redistribuição.
Em adição, a parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/02/2024 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 01:09
Recebidos os autos
-
17/02/2024 01:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 01:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/02/2024 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717616-54.2023.8.07.0006
Carla Rodrigues da Cunha Lobo
Francisco Marques de Sousa
Advogado: Carla Rodrigues da Cunha Lobo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 20:38
Processo nº 0717616-54.2023.8.07.0006
Carla Rodrigues da Cunha Lobo
Francisco Marques de Sousa
Advogado: Carla Rodrigues da Cunha Lobo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2023 17:23
Processo nº 0703172-37.2024.8.07.0020
Escola Casa de Brinquedos LTDA - EPP
Elaine Ribeiro da Silva
Advogado: Ailton Amaral Arantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 20:40
Processo nº 0703172-37.2024.8.07.0020
Elaine Ribeiro da Silva
Escola Casa de Brinquedos LTDA - EPP
Advogado: Ailton Amaral Arantes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 12:59
Processo nº 0700792-41.2024.8.07.0020
Esteffania Caetano Vasconcelos
Sul America Seguro Saude S.A.
Advogado: Cintia Caroline Tolentino de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 09:48