TJDFT - 0703054-94.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 19:04
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIZABETE MARTINS FERREIRA AZEVEDO em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ELIZABETE MARTINS FERREIRA AZEVEDO em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 04:32
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/07/2024 19:42
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
06/07/2024 07:43
Recebidos os autos
-
06/07/2024 07:43
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/06/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
13/06/2024 18:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:26
Recebidos os autos
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12/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703054-94.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETE MARTINS FERREIRA AZEVEDO REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/06/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. -
29/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:11
Deferido o pedido de ELIZABETE MARTINS FERREIRA AZEVEDO - CPF: *58.***.*16-15 (REQUERENTE).
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26/04/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 03:30
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0703054-94.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETE MARTINS FERREIRA AZEVEDO REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (id 187741412), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado digitalmente Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos Juíza Coordenadora do 1º NUVIMEC -
19/04/2024 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
19/04/2024 12:22
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:22
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/04/2024 21:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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15/04/2024 21:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2024 02:19
Recebidos os autos
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14/04/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/03/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703054-94.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETE MARTINS FERREIRA AZEVEDO REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Proceda-se com o descadastramento da opção pelo "Juízo 100% Digital".
A requerida é entidade parceira para intimação por meio eletrônico de modo que é desnecessário o processamento do feito pela opção "Juízo 100% Digital" aderida pela parte requerente.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
27/02/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 08:27
Recebidos os autos
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27/02/2024 08:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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