TJDFT - 0718960-61.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 13:22
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de JOZIVALDO DA SILVA CORDEIRO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ VALADARES COELHO em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718960-61.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALVARO LUIZ VALADARES COELHO REQUERIDO: JOZIVALDO DA SILVA CORDEIRO SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que é advogado e foi requisitado pelo requerido no dia 07/11/2023, às 06h15, para os serviços de alçada profissional para acompanhá-lo junto a Vigésima Primeira Delegacia de Polícia.
Informa que prestou o serviço e ficou acordada a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Assevera que o Contrato de prestação de honorários advocatícios foi verbal, dentro da Delegacia de Polícia, momento em que deixou claro ao réu quanto ao valor, ou seja, se fosse para acompanhar na delegacia o valor seria R$ 1.000,00 (um mil reais).
Lado outro, o autor afirma que informou ao réu que para prosseguir com o trabalho profissional em audiências e defesas, o valor seria outro.
Aduz que o réu aceitou para que fosse somente na delegacia.
Pretende a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.010,00 (um mil e dez reais), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 183924839), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
Cumpre ressaltar que, não obstante o contrato tenha sido realizado verbalmente, este possui validade conforme o art. 107 do Código Civil que estabelece: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.” Por conseguinte, é livre a forma que se faz um negócio jurídico, entre os quais o contrato verbal em sua essência, que poderá ser demonstrado pelo simples aceite ou manifestação da vontade das partes.
E este é o caso dos autos.
Da análise do documental anexado à inicial, especificamente a ocorrência policial de id. 179094037, tem-se que o autor se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de que comprova que acompanhou o réu em seu depoimento na delegacia: "Neste ato, fez-se acompanhado por seu advogado ALVARO LUIZ VALADARES COELHO, OAB/DF nº 14697.
Após ser cientificado do direito constitucional de permanecer em silêncio, manifestou interesse em prestar sua versão acerca dos fatos." A parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi") ao não comparecer em audiência, o que significa reconhecer que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido de pagamento de R$ 1.010,00 formulado na inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR a requerida para pagar ao requerente a quantia de R$ 1.010,00 (um mil e dez reais), monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/02/2024 09:10
Recebidos os autos
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27/02/2024 09:10
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 06:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/02/2024 06:21
Juntada de Certidão
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22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ VALADARES COELHO em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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19/02/2024 18:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2024 02:23
Recebidos os autos
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18/02/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/12/2023 08:48
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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04/12/2023 08:48
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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03/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 14:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/11/2023 17:40
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/11/2023 18:09
Juntada de Certidão
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22/11/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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