TJDFT - 0739169-69.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:15
Juntada de Certidão
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26/08/2025 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/08/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 19:27
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:27
Outras decisões
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24/07/2025 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/07/2025 23:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739169-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELLEN CRISTINA SILVA DE NORONHA REU: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o trânsito em julgado da sentença condenatória (ID 227412283) e antes que o autor iniciasse a fase de cumprimento de sentença, a parte ré realizou o pagamento voluntário do débito, depositando nos autos a quantia de R$ 1.448,65 em 19/03/2025 (ID 207251405).
O referido valor foi levantado pela parte autora (ID 229720341).
A parte autora, por sua vez, informou a existência de saldo devedor remanescente no valor de R$ 1.859,73, requerendo a intimação da parte ré para complementação do pagamento (ID 237751168). É o relatório.
Decido.
O comparecimento espontâneo do executado iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se Faz-se necessário o recolhimento das custas processuais pertinentes ao cumprimento de sentença.
De acordo com o art. 526 do CPC, ocorrendo o pagamento espontâneo pelo devedor, e sustentando o credor a insuficiência do depósito, o juiz deverá decidir a questão e, havendo diferença a ser paga, sobre ela incidirão multa de 10% e honorários advocatícios, também fixados em 10%, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.
Não há necessidade de conceder ao devedor novo prazo para pagamento voluntário do valor remanescente e o prazo para a impugnação, porque, com o pagamento espontâneo, ainda que parcial, o devedor renuncia ao direito de alegar as matérias de impugnação previstas no art. 525, § 1º, do CPC, já que reconhece ser devido o débito.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, conforme expresso no § 11 do art. 525 do CPC.
Observa-se, ainda, que o art. 526, § 2º, do CPC, determina que a multa de 10% e os honorários, também fixados em 10%, incidirão desde logo sobre o saldo remanescente, e que deve o juiz prosseguir com a execução, realizando a penhora e os atos subsequentes, de modo que cabe, desde logo, a penhora do valor do saldo remanescente reconhecido na decisão judicial.
Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta a existência de débito remanescente no valor de R$ 1.859,73.
Contudo, deverá a parte autora, caso queira, apresentar nova planilha de débito, atualizada até a data do pagamento voluntário (19/03/2025), com o detalhamento da evolução dos valores.
Havendo diferença entre o valor devido e o valor depositado, deverá fazer incidir, desde logo, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
24/06/2025 14:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2025 18:14
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:14
Outras decisões
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05/06/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/05/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:51
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:51
Outras decisões
-
15/04/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/04/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739169-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELLEN CRISTINA SILVA DE NORONHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre as petições e comprovants de pagamento juntados, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis, devendo informar se o débito foi quitado Ceilândia-DF, Quarta-feira, 26 de Março de 2025 14:31:52. -
26/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 09:29
Recebidos os autos
-
11/03/2025 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/03/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 05:41
Recebidos os autos
-
27/02/2025 05:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/02/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/02/2025 16:06
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
15/02/2025 16:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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03/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/01/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA SILVA DE NORONHA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DECOLAR em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA SILVA DE NORONHA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/04/2024 12:23
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:23
Decretada a revelia
-
11/04/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/04/2024 04:02
Decorrido prazo de DECOLAR em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 22:39
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739169-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELLEN CRISTINA SILVA DE NORONHA REU: DECOLAR, GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) / IMPUGNAÇÃO(ÕES) do REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
A ré DECOLAR não apresentou defesa.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024 17:51:57. -
23/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:25
Outras decisões
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19/12/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/12/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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