TJDFT - 0701594-45.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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15/03/2025 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 13:01
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANA LUCIA BARROS DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 22:52
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 21:19
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 01:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:58
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:58
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/10/2024 15:22
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/09/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 18:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 04:37
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:35
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/06/2024 14:45
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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17/05/2024 17:30
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 05:35
Decorrido prazo de ANA LUCIA BARROS DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:27
Publicado Citação em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701594-45.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA BARROS DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
II – ANA LUCIA BARROS DOS SANTOS pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinada a manutenção de sua inscrição para Professor Substituto em Atividades, permitindo-lhe que prossiga na disputa até a efetivação da contratação.
Segundo o exposto na inicial, a autora participa de processo seletivo para Professor Substituto.
Inscreveu-se para dois componentes curriculares: Atividades e Língua Portuguesa.
Afirma que o edital não traz regra clara sobre o limite de inscrições.
Argumenta que conseguiu efetuar duas inscrições.
Encaminhou mensagem à banca solicitando o cancelamento da inscrição para Língua Portuguesa.
A resposta dada foi equivocada.
Compareceu ao IADES para obter informações, sendo orientada sobre a possibilidade de se manter as duas inscrições.
No entanto, quando divulgado o resultado, verificou que foi eliminada da prova de Atividades.
Aponta violação à legalidade e moralidade.
Sustenta que tem direito a participar do concurso.
Esclarece que a inscrição para Língua Portuguesa se deu por equívoco.
III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
A autora participa do processo seletivo simplificado para contratação temporária de professor substituto para a rede pública de ensino do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 53, de 21/9/2023.
Realizou inscrição para Professor Substituto em Atividades, período diurno; e outra para Professor Substituto de Língua Portuguesa, período noturno.
O certame consiste na realização de uma prova objetiva com 120 questões, que abordam temas de conhecimentos básicos, complementares e específicos.
A autora conseguiu realizar as provas para os dois componentes curriculares escolhidos.
Contudo, restou eliminada da disputa para o componente curricular Atividades, mantendo-se apenas sua inscrição para a vaga de Professor Substituto de Língua Portuguesa.
A respeito da opção pelo componente curricular, o Edital assim dispõe: 2.2 O candidato, no ato da inscrição, poderá escolher um local de atuação, um componente curricular e um turno de trabalho (diurno ou noturno), descritos no Anexo II deste Edital, observadas as condições gerais e específicas mencionadas no item 5 deste Edital. (...) 10.4.2 O candidato deverá optar por um único local de atuação (CRE), componente curricular e turno de trabalho, conforme descrito no Anexo II deste Edital.
Como se vê, o edital veda expressamente mais de uma inscrição, indicando aos candidatos que deverão optar por apenas um componente curricular.
Logo, não seria cabível a inscrição em duplicidade, tal como procedido pela requerente.
O fato de o sistema disponibilizado pela banca admitir a inscrição dúplice, por si só, não confere ao candidato direito a ser contratado para os dois componentes curriculares indicados, mesmo que referentes a turnos distintos, se há vedação expressa no edital para tanto.
Note-se que a redação do edital é clara e não deixa margem a dúvidas sobre a impossibilidade se obter dois vínculos simultâneos como professor substituto, sendo autorizada a inscrição e opção para apenas um componente curricular.
Na consulta feita pela candidata à banca sobre o cancelamento da opção por Língua Portuguesa não há orientação sobre a validade da inscrição dúplice, sendo informado à candidata que deveria fazer opção por um dos componentes apenas.
Mesmo assim, a requerente realizou ambas as provas, adotando comportamento indicativo do interesse em obter as vagas nos dois componentes, o que não é possível em face da previsão do edital.
Nesses termos, não se vislumbra, em princípio, ofensa à legalidade, nem tampouco frustração de legítima expectativa do candidato.
Assim, tem-se como não demonstrada a probabilidade do direito alegado.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 15:50:32.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:51
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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