TJDFT - 0701575-39.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 08:46
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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17/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 15:17
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:17
Extinto o processo por desistência
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23/04/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/04/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701575-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Pagamento em Pecúnia (10701) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA DO CARMO CALDAS DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: MARISA PEREIRA CALDAS FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Determinada a qualificação e inclusão do viúvo no polo passivo, a parte autora cumpriu a diligência ordenada, razão pela qual acolho a emenda à inicial.
Retifique-se o cadastro processual, procedendo-se à inclusão no polo passivo da pessoa indicada e qualificada na petição intercorrente de ID 190809983.
Por outro lado, no que diz respeito à pretendida gratuidade de justiça, depreende-se da manifestação da parte autora a argumentação genérica de impossibilidade de comprovação da hipossuficiência econômica do espólio, notadamente escusas no sentido de que, apesar do acervo hereditário possuir capacidade para suportar as custas e despesas processuais, os bens e valores não estariam à disposição dos herdeiros.
Nessas circunstâncias, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não reconhece como plausíveis as justificativas para a dispensa do recolhimento das custas e despesas processuais, consoante aresto elucidativo a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ESPÓLIO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO EXTENSÍVEL.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS SUCESSORES.
IRRELEVANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECURSOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
O ordenamento jurídico contempla o instituto da gratuidade judiciária para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). 2.
O espólio é ente despersonalizado que não se confunde com os sucessores do falecido.
Quando for parte no processo e pretender a concessão da gratuidade de justiça, é o espólio - não o inventariante nem os sucessores - que deve comprovar a incapacidade para arcar com as despesas processuais. 3.
A presunção relativa de hipossuficiência estabelecida pela norma processual à pessoa natural não é extensível ao espólio, pois é incompatível com sua natureza eminentemente patrimonial: é um conjunto de bens.
A condição pessoal dos herdeiros é irrelevante. 4.
O artigo 99, § 2º, do CPC, prevê que o benefício pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 5.
Na hipótese, o agravante não comprovou sua hipossuficiência; limitou-se a alegar que não foi aberto o inventário, porque somente existem informações de dívidas do espólio.
Todavia, não há provas do alegado, tampouco comprovação dos bens, direitos e obrigações que integram o acervo objeto de inventário. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DFT, 6ª TURMA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: AGI n. 0703048-51.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, data de julgamento: 19/04/2023) Com base nas razões expendidas, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA e determino o recolhimento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 99, §2º, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Ao CJU: proceda-se à inclusão da pessoa indicada e qualificada na petição intercorrente de ID 190809983 no polo passivo da ação.
Decorrido o prazo acima assinalado ou sobrevindo o recolhimento das custas processuais, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/03/2024 15:45
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:45
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DO CARMO CALDAS DE SOUZA - CPF: *05.***.*47-72 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
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25/03/2024 15:45
Recebida a emenda à inicial
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24/03/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/03/2024 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701575-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) - Pagamento em Pecúnia (10701) REQUERENTE: MARIA DO CARMO CALDAS DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: MARISA PEREIRA CALDAS FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Analisando detidamente a petição inicial e o cadastro processual, verifico a existência de vícios que necessitam de saneamento.
A despeito da pretendida gratuidade de justiça, não se constata, de plano, o preenchimento dos pressupostos para a sua concessão, sobretudo porque, além de não ter sido comprovada a alegada hipossuficiência econômica do espólio, a fundamentação expendida para o almejado beneplácito, aparentemente, considerou a realidade fática da inventariante, que apenas representa o espólio, e não é parte na relação jurídico-processual.
Demais disso, a narrativa descrita na petição inicial indica que a prestação jurisdicional requerida tem o potencial de interferir na esfera jurídica do viúvo, daí surgindo a necessidade de integrar o polo passivo da ação.
Intime-se o ESPÓLIO DE MARIA DO CARMO CALDAS DE SOUSA para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, por meio da juntada de comprovantes de gastos essenciais, em contraste com os rendimentos, a revelar, de modo claro e objetivo, a real possibilidade econômica, esclarecendo que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.
No mesmo prazo processual, deverá a parte autora promover a qualificação e inclusão do viúvo no polo passivo.
Ao CJU: proceda-se à retificação do cadastro processual, alterando a classe processual para processo de conhecimento e o polo ativo para ESPÓLIO DE MARIA DO CARMO CALDAS DE SOUSA.
Ultimadas as diligências supra, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/02/2024 16:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/02/2024 16:49
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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