TJDFT - 0701580-61.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de KAMILA MAYARA FERNANDES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:43
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
29/09/2024 22:15
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KAMILA MAYARA FERNANDES DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:19
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2024 08:15
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:33
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:20
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 07:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de KAMILA MAYARA FERNANDES DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/06/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:04
Outras decisões
-
23/05/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/05/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:58
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/05/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 02:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/05/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:58
Outras decisões
-
11/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701580-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAMILA MAYARA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora pretende tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para suspensão da eficácia do resultado do teste de aptidão física, e para participar das demais etapas do concurso público para cargo de Policial Militar do Distrito Federal, inclusive, curso de formação.
Relata que foi reprovada no teste físico porque não teria alcançado índice mínimo no teste de corrida - 2.200 metros – durante o tempo de execução – 12 doze minutos.
Sustenta que a Avaliadora da banca examinadora, encarregada de aferir o desempenho da Requerente, utilizando o seu cronômetro de mão, considerou a Candidata APTA, contudo, foi informada pela coordenadora da banca examinadora que “na revisão do VAR”, a Requerente não ultrapassou a linha de chegada dentro do tempo previsto no edital.
Afirma que não há previsão no edital de "VAR", que a pista de atletismo não era oficial e que o comprimento da raia era maior que aquele previsto no edital, o que enseja a anulação do ato que eliminou a parte autora do certame.
Pede tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para que seja desconstituído o ato de eliminação da parte autora do certame, conforme exposto acima, conferindo o direito de participar das demais fases do certame.
Requer, ainda, em sede de tutela de urgência, a suspensão do ato de eliminação e prosseguimento nas fase do concurso. É o relatório do essencial.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória incidental.
A tutela provisória de urgência somente poderá ser concedida se houver elementos mínimos capazes de evidenciar a probabilidade do direito alegado e, ainda, perigo de dano ou risco de ineficácia do provimento final, tudo nos termos do artigo 300, caput, do CPC.
O controle judicial em relação a atos relacionados a concurso público se restringe a aspectos de legalidade.
O mérito administrativo, como critérios de valoração da prova de aptidão física, não pode ser submetido a controle judicial, sob pena de violação dos princípios da separação de poderes.
A parte autora foi eliminada da prova de esforço físico e, ao menos neste momento processual, nada indica que houve ilegalidade no ato administrativo que a excluiu do certame.
Como mencionado, o Judiciário pode verificar apenas aspectos de legalidade, ou seja, se houve violação os critérios de aplicação da prova previstos no edital, que é a lei do concurso, ao qual a administração pública está submetida.
Dessa forma, se não houve a observância do edital, violação da lei ou quebra do princípio da isonomia ou razoabilidade, será possível o controle de legalidade (caso em que não será controle de mérito, que é vedado ao Judiciário).
A demonstração de eventual ilegalidade demanda dilação probatória.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (Tema 485 de Repercussão Geral).
Assim, não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas, apreciar critérios na formulação de questões objetivas, discursivas ou TAF, fazer o exame e corrigir provas ou reavaliar notas, salvo em casos de ilegalidade.
Com efeito, aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteou a inaptidão física da parte autora, que é presumida (os atos administrativos presumem-se verdadeiros e legítimos - tal presunção, embora relativa, somente pode ser desconstituída por provas), é vedado imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes físicos aplicados como etapa avaliativa integrante do certame, competindo-lhe simplesmente aferir se derivaram de previsão legal e do edital, se foram aplicados de conformidade com o normativamente exigido.
Desse modo, a análise do judicial deve ser restrita ao controle de legalidade dos atos do concurso público.
Ocorre que, na presente demanda, a parte autora discute os critérios relacionados à aplicação da prova física TAF, que não traduzem objetivamente ofensa ao edital do certame.
Não se constata neste momento processual ofensa ao princípio da legalidade.
A despeito da autora afirmar que foi considerada apta pela avaliadora, não há provas de tal afirmação nestes autos.
Ademais, o vídeo juntado pela autora não demonstra que ela cruzou a linha de chegada no tempo determinado pelo edital.
O vídeo que supostamente indica um salto no cronômetro encontra-se cortado e editado, impossibilitando análise.
Não há como relacionar tal vídeo à prova da autora.
Se não bastasse, o link que indica vídeo da prova completa apresenta erro.
Isto posto, não há elementos suficientes para evidenciar probabilidade no direito alegado, portanto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
INDEFIRO o pedido de gratuidade, porquanto a parte autora se qualifica como advogada e não apresenta qualquer comprovante de rendimento (declaração de IR ).
Os extratos bancários não são suficientes para comprovação da hipossuficiência alegada, que é aferida considerando a renda da parte.
Com as custas, citem-se os réus para contestarem, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em discussão não admite transação.
AO CJU: Intime-se o autor para recolhimento de custas.
Prazo 15 dias.
Com as custas, citem-se os réus para contestarem, com as advertências legais.
Prazo 30 dias (já inclusa dobra), para o DF e 15 dias para o AOCP BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/02/2024 14:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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