TJDFT - 0710446-91.2020.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710446-91.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO EXECUTADO: CLAUDIO CARVALHO CARNEIRO, MARCIA CRISTINA MONTEIRO CARNEIRO CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada MARCIA CRISTINA MONTEIRO intimada para informar os dados bancários para levantamento dos valores bloqueados no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
26/08/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 18:46
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:46
Outras decisões
-
31/07/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
01/07/2025 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/07/2025 17:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2025 18:38
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/06/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:03
Outras decisões
-
23/04/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:09
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:09
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO - CNPJ: 17.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
-
11/03/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:09
Juntada de Certidão de cumprimento
-
07/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:41
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:41
Outras decisões
-
06/03/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2025 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:13
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MONTEIRO CARNEIRO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:13
Decorrido prazo de CLAUDIO CARVALHO CARNEIRO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
09/01/2025 19:38
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/12/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de CLAUDIO CARVALHO CARNEIRO em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 22:24
Juntada de Petição de impugnação
-
26/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
31/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
28/10/2024 17:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710446-91.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO REU: CLAUDIO CARVALHO CARNEIRO, MARCIA CRISTINA MONTEIRO CARNEIRO CERTIDÃO Intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito e, em seguida, cumpra-se determinação de ID 174855793, no tocante à fase de expropriação. (documento datado e assinado eletronicamente) -
10/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710446-91.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO REU: CLAUDIO CARVALHO CARNEIRO, MARCIA CRISTINA MONTEIRO CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não havendo informação de eventual efeito suspensivo concedido ao agravo interposto pela parte ré, cumpram-se as determinações precedentes. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:13
Outras decisões
-
25/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CLAUDIO CARVALHO CARNEIRO em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 20:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/07/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 15:10
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710446-91.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO REU: CLAUDIO CARVALHO CARNEIRO, MARCIA CRISTINA MONTEIRO CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, desentranhe-se o andamento de ID 199535638, tendo em vista que foi encartada aos autos por equívoco.
Passo à análise dos embargos de declaração de ID 196401603.
Trata-se de embargos de declaração, nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão e contradição na decisão de ID 195006477, a qual rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada, de certo que o pedido formulado pela embargante importa em tão somente reanálise dos pressupostos fáticos que embasam a sua pretensão.
Do teor da decisão, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Por fim, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão retro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações precedentes, no que ainda couber. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/06/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIO CARVALHO CARNEIRO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710446-91.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO REU: CLAUDIO CARVALHO CARNEIRO, MARCIA CRISTINA MONTEIRO CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual a parte devedora aponta vício na planilha de ID 174546431 e excesso de execução, no valor de R$ 14.547,76, ao argumento de que CLEUSA SANTARÉM TAVEIRA se tornou proprietária do bem e dele tomou posse em 06/01/2021.
Manifestação da parte credora no ID 185629318.
Registro, por oportuno, que, dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada é tempestiva e obedece ao regramento constante do art. 525, §§1º e 4º, do CPC. É o relato necessário.
Decido.
Primeiramente, incumbe destacar que não há que se falar em vício na planilha apresentada pela parte credora que seja capaz de macular o direito de defesa da parte, especialmente em virtude do fato de que o documento de ID 174546431 é tão somente a atualização das planilhas anteriores.
Ademais, em se tratando de despesas condominiais perante as companhias CEB e CAESB, a serem divididas por cotas aos condôminos, a comprovação de sua existência decorre das atas das assembleias que estipularam o valor de rateio e que foram apresentadas na fase de conhecimento.
Portanto, estão abarcadas pela coisa julgada material.
Assim, não há que se falar em violação ao direito de defesa.
No mais, em se tratando da matéria trazida na impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, o executado poderá alegar o excesso de execução.
O § 4º do mesmo artigo determina que, quando o executado alegar excesso de execução, “cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Do que se tem dos autos, em que pese a parte demonstrar a celebração de acordo com a atual proprietária CLEUSA SANTARÉM TAVEIRA, no qual esta assumiu as despesas condominiais a partir de 06 de janeiro de 2023 (ID 178741062), razão não lhe assiste.
Isso porque os termos daquela avença decorrem da relação obrigacional constituída por força do negócio jurídico celebrado entre os contratantes, o qual não pode ser oponível perante terceiros estranhos àquela relação contratual, especialmente ao condomínio que, ao que consta dos autos, não teve sequer ciência da sua existência.
Ademais, os valores cobrados pelo credor possuem natureza propter rem e estão abarcados pela eficácia da coisa julgada material (CPC, art. 508), na qual se fixou a obrigação de pagar em desfavor de CLÁUDIO CARVALHO CARNEIRO o crédito delineado no dispositivo da sentença de ID 113710412.
Destaco, contudo, que cabe ao devedor eventual direito de regresso a ser cobrado em demanda própria, pois o ordenamento jurídico brasileiro viola qualquer espécie de enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento da quantia depositada no ID 178741065.
Após, intime-se para apresentar planilha atualizada do débito e, em seguida, cumpra-se determinação de ID 174855793 no tocante à fase de expropriação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:59
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CLAUDIO CARVALHO CARNEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710446-91.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO REU: CLAUDIO CARVALHO CARNEIRO, MARCIA CRISTINA MONTEIRO CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da contraproposta realizada pelo condomínio credor no ID 185629318, fica a parte devedora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2024 16:47
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:47
Outras decisões
-
06/02/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/02/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 24/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:03
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 20:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de CLAUDIO CARVALHO CARNEIRO em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 21:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 07:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:05
Outras decisões
-
09/10/2023 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 20:23
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MONTEIRO CARNEIRO em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:18
Decorrido prazo de CLAUDIO CARVALHO CARNEIRO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:18
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MONTEIRO CARNEIRO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:08
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/05/2023 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/05/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 13:48
Recebidos os autos
-
05/05/2022 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/05/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2022 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIO CARVALHO CARNEIRO em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 30/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 17:31
Juntada de Petição de apelação
-
09/03/2022 13:30
Publicado Sentença em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:30
Publicado Sentença em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:30
Publicado Sentença em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
25/02/2022 16:28
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 23:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/02/2022 22:51
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2022 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
10/02/2022 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2022 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2022 00:24
Publicado Sentença em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:24
Publicado Sentença em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
26/01/2022 15:02
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:02
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 21:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/11/2021 17:26
Recebidos os autos
-
30/11/2021 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2021 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/10/2021 17:33
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
19/10/2021 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2021 14:35
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
04/09/2021 02:41
Publicado Certidão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 17:45
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
31/08/2021 17:45
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2021 17:10
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
30/08/2021 14:21
Recebidos os autos
-
30/08/2021 14:21
Outras decisões
-
27/08/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 19/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 15:35
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:35
Outras decisões
-
26/07/2021 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/07/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 19:17
Recebidos os autos
-
29/06/2021 19:16
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2021 19:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/06/2021 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/06/2021 19:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/06/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 19:04
Recebidos os autos
-
09/06/2021 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2021 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/06/2021 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2021 02:40
Publicado Certidão em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIO CARVALHO CARNEIRO em 13/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2021 15:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/03/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2020 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 17:14
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 17:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/09/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 18:21
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2020 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 19:55
Recebidos os autos
-
17/09/2020 19:55
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2020 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/09/2020 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 24/08/2020.
-
23/08/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 14:13
Recebidos os autos
-
20/08/2020 09:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/08/2020 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/08/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736080-47.2023.8.07.0000
Vinicius Lucas de Souza
Celimar da Silva Miclos Freitas
Advogado: Vinicius Lucas de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 21:13
Processo nº 0701740-80.2024.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Lidiane Fernandes Vieira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 16:05
Processo nº 0744804-40.2023.8.07.0000
Ramatis Dutra Calvo
Beatriz Pereira dos Santos
Advogado: Aline Guida de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 12:37
Processo nº 0718354-57.2023.8.07.0001
Carlos Wellington Cesar de Oliveira
Fabricia Farias Campos
Advogado: Anderson Sarandy Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 14:02
Processo nº 0710446-91.2020.8.07.0020
Marcia Cristina Monteiro Carneiro
Claudio Carvalho Carneiro
Advogado: Adriano Soares Branquinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2022 11:04