TJDFT - 0700683-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2024 13:06
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FLAVIO HOMERO FERREIRA DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:02
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
þAnte a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo.
Dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
20/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
þAnte a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo.
Dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
18/07/2024 08:38
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/07/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Efetuado o pagamento ao ID nº 203579726 pela parte devedora, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Apresentados os dados, expeça-se alvará eletrônico.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
No mesmo prazo, deverá dizer se dá por cumprida a obrigação.
Seu silêncio será tido por anuência à extinção do processo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
13/07/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:53
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 12:06
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 04:19
Decorrido prazo de FLAVIO HOMERO FERREIRA DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/06/2024 05:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de FLAVIO HOMERO FERREIRA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:17
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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26/05/2024 07:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/04/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 10:56
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/04/2024 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0700683-39.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO HOMERO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o aditamento à inicial, nos termos do Enunciado 157 do FONAJE, qual seja: nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa.
Em se tratando de processo eletrônico, a parte requerida poderá ter ciência do aditamento mediante consulta aos autos ou por ocasião da audiência de conciliação, dispensada, então, a intimação prévia.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida revogue a suspensão unilateral das linhas de crédito.
Alega que a suspensão decorre de retaliação em virtude do ajuizamento desta ação.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 26 de fevereiro de 2024, às 15:25:25.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2024 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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23/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/02/2024 10:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2024 19:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/01/2024 19:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/01/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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