TJDFT - 0705849-37.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 13:52
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:15
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
12/09/2024 12:15
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GREICE MAURA DOS SANTOS MENEZES em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0705849-37.2023.8.07.0000 RECORRENTE: GREICE MAURA DOS SANTOS MENEZES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que, em nova análise da matéria, sob o rito dos precedentes, o órgão julgador adequou-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146 (Tema 905) e pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982 (Tema 1.170), nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
19/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/08/2024 16:17
Negado seguimento ao recurso
-
16/08/2024 11:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/08/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/08/2024 09:10
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/08/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de GREICE MAURA DOS SANTOS MENEZES em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:09
Conhecido o recurso de GREICE MAURA DOS SANTOS MENEZES - CPF: *85.***.*65-53 (EMBARGANTE) e provido
-
20/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:35
Juntada de intimação de pauta
-
29/05/2024 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2024 09:24
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
18/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0705849-37.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GREICE MAURA DOS SANTOS MENEZES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO O e.
Des.
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios apontou suposta divergência entre o acórdão exarado pela e. 1ª Turma Cível e a tese firmada pelo c.
STF no julgamento do RE 1.317.982 pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.170) e, por esse motivo, determinou a manifestação do colegiado na forma do art. 1.030, II, do CPC.
Por essa razão, em consideração à regra procedimental contida nos arts. 9º, caput e 10, do CPC e, com fundamento no art. 932, I, do CPC, c/c o art. 87, I, do RITJDFT, FACULTO às partes oportunidade para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias úteis.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 25 de março de 2024.
Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
25/03/2024 12:40
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
28/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
27/02/2024 15:01
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 0810
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0705849-37.2023.8.07.0000 RECORRENTE: GREICE MAURA DOS SANTOS MENEZES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por GREICE MAURA DOS SANTOS MENEZES contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há a discussão sobre a possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 50319033): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TR. ÍNDICE APLICÁVEL DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
FATOR DE ATUALIZAÇÃO ESTABELECIDO NA SENTENÇA COLETIVA EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DE 9/12/2021.
RECONHECIMENTO.
ART. 3 º DA EC 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em cumprimento individual de sentença coletiva em que reconhecido direito a auxílio-alimentação, aplicável a TR como fator de correção monetária, uma vez que inadmissível a aplicação retroativa do julgado do STF no RE 870.947.
Impossibilidade jurídica, por necessário respeito ao instituto da preclusão, de ser alterado o conteúdo da deliberação deste Tribunal de Justiça, que estabeleceu a TR como índice de correção monetária do débito em cobrança executiva.
Entendimento que respeita orientação firmada pelo STJ no Tema 905 dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.495.146/MG e não contraria deliberação do e.
STF em repercussão geral. 2.
Não tem aplicação, portanto, o IPCA-E ao caso concreto, porquanto em fase de cumprimento de sentença não podem ser alterados os critérios de atualização do cálculo da dívida, mesmo porque conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, '(...) a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente. 3.
Ademais, não fragiliza dita compreensão o fato de ter transitado em julgado a sentença exequenda após o julgamento da repercussão geral pelo STF, visto que preclusa a questão quanto à incidência da TR como índice de correção monetária para atualização do débito. 4.
Por força da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2011, a contar da data de sua entrada em vigor, 9/12/2021, deve ser computada a taxa Selic para cálculo de atualização monetária da dívida até aquela data (9/12/21) apurada. 5.
Recurso conhecido e provido.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verificada suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
26/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 00:16
Recebidos os autos
-
22/02/2024 00:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/02/2024 00:16
Recebidos os autos
-
22/02/2024 00:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/02/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 18:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 10:29
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/02/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 08:28
Recebidos os autos
-
30/01/2024 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/01/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 20:18
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
29/01/2024 20:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:56
Conhecido o recurso de GREICE MAURA DOS SANTOS MENEZES - CPF: *85.***.*65-53 (EMBARGANTE) e não-provido
-
30/11/2023 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:32
Juntada de intimação de pauta
-
06/11/2023 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2023 14:58
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
09/10/2023 07:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:30
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/09/2023 08:19
Recebidos os autos
-
26/09/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 09:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
15/09/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 00:06
Publicado Ementa em 24/08/2023.
-
23/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:41
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
17/08/2023 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2023 12:14
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
23/03/2023 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:35
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:35
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
24/02/2023 12:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
24/02/2023 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
24/02/2023 12:02
Recebidos os autos
-
24/02/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
23/02/2023 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/02/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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