TJDFT - 0749674-80.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 16:05
Baixa Definitiva
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25/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:04
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MAYARA DE AGUIAR BRITO em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que reconheceu a prescrição e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais: “ Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão relacionada à cobrança dos débitos perseguidos nos autos, referentes ao período entre 05/2015 e 05/2018, julgando o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 3.545,31 (três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos), referente aos valores nominais já reconhecidos administrativamente, conforme declaração em epígrafe (id. 174911856 - pág. 7).” Esclarece que há jurisprudência já consolidada neste e.TJDFT de que não há de se falar em prescrição tendo em vista o reconhecimento administrativo da dívida.
Afirma que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que se a administração reconhece uma dívida, mas não paga e nem opera ato administrativo para se manifestar contrária ao pagamento, o credor não pode ser prejudicado por essa demora com a contagem do prazo prescricional.
Requer a reforma da sentença. 3.
O recorrido, em contrarrazões, afirma que não houve causa suspensiva do prazo prescricional.
Requer a manutenção da sentença. 4.
Consultando os autos verifico que o Declaração, ID 57883649, pág. 7/8, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal/Gerência de Pessoas das Unidades de Atenção Primária da Região Centro-Sul, informa que o recorrente tem a receber o seguinte montante referente a despesas de exercícios anteriores, R$ 6.264,08 (seis mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oito centavos), declarando ainda os números dos pedidos, quais sejam: Pedidos nºs. 0103/2018, 0104/2018, 061/2020, 0182/2022 e 0112/2023. 5. É dispensável a produção de prova documental para demonstrar eventual suspensão da prescrição se o acervo probatório é suficiente para dirimir a questão. À luz do art. 202, VI, do Código Civil, o prazo prescricional interrompe-se "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 6.
O art. 4º do Decreto nº 20.910/32, preconiza que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
ID 57883649, pág. 7/8, consta o detalhamento dos créditos do recorrente, com descrição dos valores, anos e números dos pedidos/processos administrativos em que se reconheceu a existência de verba a receber.
Nele se verifica pedidos de nºs. 0103/2018, 0104/2018, 061/2020, 0182/2022 e 0112/2023 (R$ 6.264,08) referentes aos exercícios de 05/2018, 11/2018, 05/2015, 05 a 12/2017 e 09 a 12/2022, sendo que o reconhecimento feito antes de a prescrição se consumar e a consequente demora apenas para o pagamento demonstra a inexistência de ato incompatível com o interesse em saldar a dívida, de modo que o prazo prescricional permanece suspenso. 7.
Se o Distrito Federal reconhece o débito em 2023, ao responder o presente processo, em sede de contestação, com informação de valores, o número do pedido da recorrida, não está prescrita a pretensão, ID 57883649, pág. 7/8. 8.
Nesse sentido: "1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada em face da UNIÃO em que se pleiteia o pagamento de valores reconhecidos administrativamente e que não teriam sido pagos pela Administração Pública. 2.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que o reconhecimento normativo ou administrativo do direito levado a efeito pela Administração Pública implica em renúncia tácita ao prazo prescricional para o exercício da pretensão correspondente.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.544.231/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 1o.10.2018;REsp. 1.815.853/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 10.9.2019. 9.
Ainda, convém ressaltar que, por ocasião do julgamento do Resp 1270439/PR o STJ apreciava em sede de recursos repetitivos qual seria o prazo prescricional para postular a incorporação de quintos, sendo que por ocasião da decisão que fixou a tese 529 de recursos repetitivos o E.
Relator, Ministro Castro Meira, destacou que: “O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002)”.
Portanto, em consonância com entendimento já manifestado pelo STJ, não há que se falar em prescrição quando a administração pública reconhece o direito da parte autora ao recebimento de dívida líquida, não adimplida tão somente por conta da indisponibilidade orçamentária, visto que não ocorreu ato incompatível com o interesse da parte ré em quitar o débito.
Em consequência, não se verifica a ocorrência de prescrição, devendo ser afastada a prejudicial de prescrição.
No mesmo sentido: (Acórdão 1721412, 07644814220228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 10.
Esse cenário indica que são devidos os valores reconhecidos administrativamente a título de exercícios findos, conforme declaração expedida pelo Distrito Federal ID 57883649, pág. 7/8 . 11.
Acerca do Tema Repetitivo n° 1.109/STJ, na apreciação conjunta dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.195.192/RS, 1.195.193/RS e 1.928.910/RS, o STJ firmou o seguinte entendimento: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.”. 12.
Nesse aspecto, os valores pendentes de pagamento em favor da recorrente referem-se a despesas de exercícios anteriores, reconhecido na via administrativa, antes de a prescrição se consumar, conforme documentos anexados com a inicial e confirmado pelo recorrido, em sede de contestação. 13.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para condenar o Distrito Federal, ora recorrido, pagar ao recorrente o valor ora reconhecido no valor de R$ 6.264,08 (seis mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oito centavos).
Devendo o valor ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora que serão calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97) a contar da data da citação.
A correção monetária deverá ser aplicada a contar da data em que o crédito deveria ter sido efetuado, até 08/12/2021.
A partir de 9 de dezembro de 2021, deverá ser observado o disposto no art. 3º da EC 113/2021. 14.
Custas recolhidas, ID´s 58953033/58953034.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista ausência de recorrente vencido, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. -
24/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:37
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:01
Conhecido o recurso de MAYARA DE AGUIAR BRITO - CPF: *20.***.*92-16 (RECORRENTE) e provido
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19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 17:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 22:51
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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10/05/2024 11:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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10/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 23:22
Recebidos os autos
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06/05/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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12/04/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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12/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:32
Recebidos os autos
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12/04/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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