TJDFT - 0724860-77.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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15/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:13
Expedição de Decisão.
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14/02/2025 18:13
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/02/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de SAULO ALVES DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:14
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:14
Outras decisões
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18/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0724860-77.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SAULO ALVES DE JESUS DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de SAULO ALVES DE JESUS para cobrança de dívida relativa a IPTU e TLP.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a nulidade da citação, a ocorrência de parcelamento do débito anterior à penhora realizada nos autos e a impenhorabilidade da quantia constrita.
O pedido de desbloqueio em razão da arguição de impenhorabilidade acima referida, feito no bojo da exceção, foi deferido parcialmente por meio da decisão de ID 139808942, mantendo-se penhorado o valor remanescente.
Em impugnação, o exequente se limitou a manifestar ciência da decisão acima mencionada, requerendo a expedição de alvará nos moldes nela determinada. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que não configura nulidade de citação o fato de o A.R. ter sido assinado por terceiro, porquanto, para citação postal na execução fiscal, não se exige a entrega pessoal ao citando, consoante art. 8º, II, da Lei n. 6830/80.
Essa conclusão decorre, também, da disposição do art. 12, § 3º, da LEF, o qual dispõe que a intimação da penhora será feita pessoalmente ao executado se na citação feita pelo correio o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal.
Inclusive, registra-se que o endereço constante do A.R de citação (ID 119382496) é o mesmo presente na procuração apresentada pelo excipiente (ID 136218455).
Lado outro, ao ingressar nos autos com a exceção de pré-executividade, houve o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do CPC, ato que supre a falta ou a eventual nulidade da citação.
Quanto à arguição de realização de parcelamento administrativo anterior à constrição, a parte excipiente não logrou êxito em comprovar a data do referido acordo.
Inclusive, os espelhos de parcelamento juntados no ID 136218454 estão com a imagem cortada, sem constar a data dos documentos que remetem ao acordo administrativo entabulado pelas partes.
Frisa-se que o crédito tributário parcelado posteriormente à ordem de constrição patrimonial não implica a liberação da penhora.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do TJDFT in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
BACENJUD.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
Precedentes. 1.1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.012, fixou a tese de que “o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.
Portanto, não tendo o executado comprovado que o parcelamento noticiado nos autos seria precedente ao bloqueio de ativos financeiros, deve a constrição ser mantida.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, a qual fica intimada a informar eventual interesse em liberar a quantia remanescente constrita nos autos para abatimento no débito parcelado.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:59
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/11/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/11/2022 14:53
Juntada de Certidão
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17/11/2022 21:02
Expedição de Alvará.
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25/10/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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19/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 16:17
Recebidos os autos
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14/10/2022 16:17
Deferido em parte o pedido de SAULO ALVES DE JESUS - CPF: *06.***.*30-10 (EXECUTADO)
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14/10/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/10/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 16:11
Recebidos os autos
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11/10/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/09/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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14/09/2022 19:10
Recebidos os autos
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14/09/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
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09/09/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/09/2022 22:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/09/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/09/2022 06:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/07/2022 22:44
Recebidos os autos
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20/07/2022 22:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/03/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/03/2022 18:27
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2021 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2019 17:29
Recebidos os autos
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13/06/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2019 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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04/06/2018 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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