TJDFT - 0706672-26.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 11:34
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2024 11:33
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 17:58
Arquivado Provisoramente
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28/05/2024 22:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
28/05/2024 22:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
22/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706672-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NORMA REGINA PIRES TALAVERA CABALLERO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 20 salários mínimos (Lei Distrital 6.618/2020), e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Brasília - DF, 26 de abril de 2024 17:50:38.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
26/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:18
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/04/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 14:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/04/2024 14:27
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de NORMA REGINA PIRES TALAVERA CABALLERO em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:20
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706672-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NORMA REGINA PIRES TALAVERA CABALLERO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA NORMA REGINA PIRES TALAVERA CABALLERO ajuizou ação de cobrança em desfavor do IPREV e do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o restabelecimento da gratificação "GPS-INATIVO", bem como o pagamento dos valores não repassados desde a interrupção.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise das preliminares.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Ocorre que a presente ação fora proposta em 25/01/2024 e a data da interrupção ocorreu em 2019, de modo que ainda não houve o transcurso do quinquênio necessário ao reconhecimento da prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Quanto à ilegitimidade, o IPREV foi incluído no polo passivo por ser o responsável pelo pagamento do débito e, em relação ao Distrito Federal, persiste a sua responsabilidade subsidiaria por ser garantidor das obrigações atinentes ao instituto de previdência dos servidos do Distrito Federal, não sendo possível a sua exclusão.
Portanto, REJEITO a preliminar ilegitimidade.
O requerido suscita preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a gratificação pretendida foi restabelecida nos proventos da servidora aposentada a partir de 01/02/2024.
Ocorre que a parte autora pretende, também, o recebimento das parcelas vencidas entre data da interrupção do pagamento da gratificação até o seu restabelecimento.
Por essa razão, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se é legal a suspensão do pagamento da rubrica ora em comento.
Da análise da documentação acostada aos autos, ID 187760921 pág. 20, verifica-se o reconhecimento do pedido pelo réu quanto ao restabelecimento do pagamento da gratificação GPS-INATIVO em favor da parte autora.
Nesse contexto, consoante disciplina o art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da procedência do pedido, pelo réu, implica a extinção do processo com resolução de mérito.
Não restou comprovado, entretanto, o pagamento de todas as parcelas retroativas da gratificação GPS-INATIVO, em razão disso, a procedência da pretensão inicial é medida a ser imposta, reconhecendo-se o direito da servidora ao recebimento das parcelas pretéritas entre data da interrupção do pagamento da gratificação até o seu restabelecimento.
Quanto ao valor devido, acolho os cálculos atualizados do réu, pois os cálculos respeitaram os parâmetros legais e Jurisprudenciais afetos à questão (Tema 905/STJ, declaração de inconstitucionalidade do art. 1-F da Lei 9.494/97 e EC 113/21).
Em face do exposto, homologo o RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO quanto ao restabelecimento do pagamento da gratificação GPS-INATIVO em favor da parte autora e julgo PROCEDENTE para condenar o IPREV e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 28.255,67 (vinte e oito mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), atualizados até 01/2024, a título de ressarcimento dos valores não pagos da gratificação GPS-INATIVO referente o período de abril/2019 até janeiro de 2024.
Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I e III, “a”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:17
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:17
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/03/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0706672-26.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) (10294) REQUERENTE: NORMA REGINA PIRES TALAVERA CABALLERO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 26 de fevereiro de 2024 13:34:43.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
26/02/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 03:19
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:07
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:07
Outras decisões
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25/01/2024 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/01/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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